ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023226
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 280).
- É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito, sendo suficiente a existência de fundadas razões devidamente demonstradas e justificadas a posteriori, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO. VISUALIZAÇÃO EXTERNA DE PÉ DE MACONHA. LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 280). TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É legítimo o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial quando presente situação de flagrante delito, sendo suficiente a existência de fundadas razões devidamente demonstradas e justificadas a posteriori, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).
2. No caso concreto, a entrada no domicílio foi precedida de fundada suspeita decorrente de observação direta dos policiais, da tentativa de ocultação de objeto pela ré, conhecida pelo envolvimento com o tráfico, e da visualização externa de pé de maconha, elementos que legitimaram a ação estatal.
3. A negativa da aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentada na significativa quantidade de drogas apreendidas, na existência de balanças de precisão e materiais para embalagem, bem como no papel da acusada como depositária de entorpecentes, evidenciando vínculo com organização criminosa.
4. A jurisprudência desta Corte admite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando amparado em circunstâncias concretas extraídas dos autos, sendo inviável o revolvimento fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINEIA ROSA FLORENCIO contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, mantendo, no mais, a condenação imposta.
A agravante foi condenada como incursa no artigo 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses
[trecho intermediário suprimido]
e fundada.
No que se refere ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, a decisão agravada também acertadamente manteve a conclusão das instâncias ordinárias. O afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi baseado na significativa quantidade de entorpecentes apreendidos, na existência de apetrechos comumente utilizados na mercancia de drogas e na atuação da agravante como depositária de material entorpecente, denotando não eventualidade, mas ligação estável com a atividade criminosa.
A jurisprudência desta Corte, como citado na decisão agravada, admite que a natureza e a quantidade da droga, somadas a outras circunstâncias do caso concreto, podem ser suficientes para afastar a incidência do redutor, independentemente da existência de condenações anteriores.
Inexistente manifesta ilegalidade, não há falar em reforma da decisão monocrática.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.