DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de EMERSON FERREIRA DA BRITO, no qual preten… — HC HC 1023229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de EMERSON FERREIRA DA BRITO, no qual pretende que lhe seja estendido o efeito do presente habeas corpus, impetrado em favor do corréu CARLOS ALBERTO SALES, ao qual foi concedida ordem, de ofício, para readequar a pena.
- A defesa aduz, para tanto, que deve ser aplicado na hipótese o disposto no art.
- 580 do CPP, em atenção ao princípio da isonomia, tendo em vista que o requerente se encontra na mesma situação fático-processual que a do paciente.
- Requer, assim, a extensão ao requerente do efeito da decisão proferida nos presentes autos em favor do paciente, com a consequente redução da pena.
Resultado indicado
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão da decisão proferida nestes autos em favor de EMERSON FERREIRA DE BRITO, a fim de readequar a pena do paciente, nos moldes do habeas corpus concedido ao requerente CARLOS ALBERTO SALES.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de EMERSON FERREIRA DA BRITO, no qual pretende que lhe seja estendido o efeito do presente habeas corpus, impetrado em favor do corréu CARLOS ALBERTO SALES, ao qual foi concedida ordem, de ofício, para readequar a pena.
A defesa aduz, para tanto, que deve ser aplicado na hipótese o disposto no art. 580 do CPP, em atenção ao princípio da isonomia, tendo em vista que o requerente se encontra na mesma situação fático-processual que a do paciente.
Requer, assim, a extensão ao requerente do efeito da decisão proferida nos presentes autos em favor do paciente, com a consequente redução da pena.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.
Ao apreciar o presente habeas corpus, afastei a incidência da agravante da reincidência do cálculo da pena por não ter sido formulado quesito sobre a reincidência durante o julgamento pelo Tribunal do Júri, restando, no ponto, evidenciada manifesta ilegalidade sanável em sede de writ.
Neste contexto, considerando que o apenamento dos requerentes foi realizada com base nos mesmos fundamentos, resta evidenciada a existênciade similitude fático-processual entre o requerente e o corréu, devendo adecisão ser-lhe estendida, em atendimento ao disposto no art. 580 do CPP. Nestes termos, trago à colação os seguintes julgados:
"PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E QUADRILHA. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA À LUZ DO ART. 312 DO CPP. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 319 DO CPP. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. EXTENSÃO DEFERIDA.
1. Esta Quinta Turma, por maioria de votos, reconheceu que a manutenção dacustódia antecipada do paciente seria medida excessiva diante do tempo deprisão já cumprido e que a finalidade almejada quando da ordenação dapreventiva poderia ser atingida com a aplicação de providências cautelaresalternativas, concedendo-lhe a ordem de ofício para substituir apreventiva por providências cautelares alternativas.
2. Verificada a identidade fático-processual entre a situação dopaciente e o do requerente e que a decisão que concedeu a ordem de ofícionão se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, aplica-se odisposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
3.
[trecho intermediário suprimido]
-presença decircunstâncias judiciais desfavoráveis - se comunicam ao corréu.
3. Pedido deferido a fim de estabelecer para o corréu LUIZ CEZAR OSSANI oregime semiaberto para o início do desconto da reprimenda." (P Ext no HC339.880/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,julgado em 27/2/2018, D Je 8/3/2018).
Passo ao novo cálculo da pena.
Mantida a pena-base em 14 anos de reclusão, a qual permanece, pois excluída a agravante da reincidência. Aumento, na terceira etapa, a pena na proporção de 2/3 em razão da continuidade delitiva reconhecida em sede revisão criminal (e-STJ, fl. 99), resultando na pena final de 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado.
Ante o exposto, defiro o pedido de extensão da decisão proferida nestes autos em favor de EMERSON FERREIRA DE BRITO, a fim de readequar a pena do paciente, nos moldes do habeas corpus concedido ao requerente CARLOS ALBERTO SALES.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.