DECISÃO RALPH EMBOAVA MACHADO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal… — HC HC 1023231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RALPH EMBOAVA MACHADO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal estadual, o gabinete verificou que, em 22/8/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente.
- Percebe-se, portanto, que o presente feito perdeu seu objeto, pois se voltava contra a prisão temporária, a qual não mais subsiste.
- Nesse sentido: "a superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária" (RHC 54.876/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
RALPH EMBOAVA MACHADO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2161375-05.2025.8.26.0000.
Em consulta processual realizada na página eletrônica do Tribunal estadual, o gabinete verificou que, em 22/8/2025, foi decretada a prisão preventiva do paciente. Percebe-se, portanto, que o presente feito perdeu seu objeto, pois se voltava contra a prisão temporária, a qual não mais subsiste.
Nesse sentido: "a superveniente decretação da prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão temporária" (RHC 54.876/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 1º/9/2015; AgRg no HC n. 629.879/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti DJe de 28/6/2021.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus, pela perda superveniente do seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.