DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLAS ZABEL DOS SANT… — HC HC 1023233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLAS ZABEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 8000263-77.2024.8.24.0011, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC deferiu o pedido de saída temporária ao paciente (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual, por unanimidade, dado provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Na presente impetração, alega a defesa que o acórdão impugnado incorre em ilegalidade ao aplicar retroativamente o § 2º do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NICOLAS ZABEL DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001188-70.2025.8.24.0033/SC.
Consta que, no bojo da Execuções Penal n. 8000263-77.2024.8.24.0011, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC deferiu o pedido de saída temporária ao paciente (e-STJ fls. 19/25).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual, por unanimidade, dado provimento ao recurso (e-STJ fls. 10/15).
Na presente impetração, alega a defesa que o acórdão impugnado incorre em ilegalidade ao aplicar retroativamente o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 14.843/2024, dispositivo que passou a vedar o benefício da saída temporária para condenados por crimes hediondos ou com violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta que o fato gerador da condenação ocorreu antes da vigência da nova legislação, de modo que eventual aplicação da referida norma configura novatio legis in pejus, em violação ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal).
Argumenta que o benefício da saída temporária se reveste de conteúdo penal material, por implicar restrição à liberdade e incidir diretamente sobre a individualização da pena, não podendo ser tratado como norma de cunho meramente processual. Aponta ainda violação à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 9º), ao art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, bem como ao art. 5º, XL, da Constituição da República.
Colaciona diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a natureza penal material das normas que regulamentam os requisitos e limitações da execução da pena, inclusive quanto à saída temporária. Cita precedentes no sentido da inaplicabilidade da vedação da saída temporária aos crimes cometidos antes da vigência da Lei 14.843/2024.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do juízo da execução penal, que havia deferido o benefício da saída temporária. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade da decisão impugnada.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o
[trecho intermediário suprimido]
sua vigência, viola a garantia de irretroatividade da lei penal mais gravosa (inciso XL do art. 5º da Constituição).
(RE 1532446 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 13-03-2025 PUBLIC 14-03-2025)
No caso, considerando que a paciente já vinha cumprindo pena por fatos anteriores à referida modificação legislativa, não é possível incidir lei posterior, de caráter material, para prejudicá-la.
Tenho, assim, que, no caso concreto, está configurada flagrante ilegalidade a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu ao apenado o benefício da saída temporária.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.