DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIEGO NASCIMENTO MIRANDA apontando como au… — HC HC 1023237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIEGO NASCIMENTO MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Foi o paciente preso em virtude do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, quando da prolação da sentença de pronúncia, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, inciso II, contra a vítima Cléber Carlos Dias de Jesus, e 121, § 2º, inciso IV, c/c o art.
- 14, inciso II, ambos do Código Penal contra Gabriel de Melo Souza.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para que seja recomendada ao Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas e ao juízo processante a absoluta prioridade na tramitação da ação penal, de modo a garantir a celeridade na conclusão do feito. (RHC 109.857/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DIEGO NASCIMENTO MIRANDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8031836-63.2025.8.05.0000).
Foi o paciente preso em virtude do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, quando da prolação da sentença de pronúncia, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, inciso II, contra a vítima Cléber Carlos Dias de Jesus, e 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal contra Gabriel de Melo Souza.
Em suas razões, sustenta a defesa que a "decretação de tal custódia deu-se sem qualquer oportunidade prévia de manifestação da defesa sobre a suposta violação, em manifesta afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa. A par disso, constata-se que o paciente foi pronunciado em 13/05/2024, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Desde então, não houve movimentação voltada à preparação do julgamento perante o Tribunal do Júri, nem mesmo a intimação das partes conforme art. 422 do CPP. Assim, o paciente permanece recluso há mais de cinco meses sem que o processo avance minimamente, configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo" (e-STJ fl. 2).
Diante dessas considerações, pede (e-STJ fl. 4):
1. A concessão de liminar, para o fim de determinar a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com sua colocação em liberdade, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP;
2. A notificação da autoridade coatora para apresentação de informações;
3. A intimação do Ministério Público Federal para manifestação;
4. Ao final, a concessão definitiva da ordem, reconhecendo o constrangimento ilegal e confirmando a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 60/61.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 86/92).
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Na espécie, confira-se o que consta da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 24/25, grifei):
Compulsando os autos,
[trecho intermediário suprimido]
da expedição de cargas precatórias contribuiu - embora, é fato, não justifique - com a demora.
5. Diante da existência de razões conflitantes, é necessária uma ponderação entre tais, estabelecendo um ponto médio e equilibrado que harmonize tanto os direitos do recorrente à razoável duração do processo, quanto a necessidade de assegurar a ordem pública e, principalmente, garantir a efetiva aplicação da lei penal.
6. Recurso parcialmente provido para que seja recomendada ao Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas e ao juízo processante a absoluta prioridade na tramitação da ação penal, de modo a garantir a celeridade na conclusão do feito.
(RHC 109.857/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 30/08/2019, grifei.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada (e-STJ fls. 86/92).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.