ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus ajuizado em favor de JEFERSON DE SOUSA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto contra a decisão, de minha lavra, que indeferiu liminarmente a inicial do habeas corpus ajuizado em favor de JEFERSON DE SOUSA. Eis o resumo do decisum ora agravado (fl. 88):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Sustenta a defesa que a argumentação exposta na decisão agravada, além de genérica, não se aprofundou na impetração (fl. 96); e que a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus desconsidera a excepcionalidade do caso, onde há flagrante nulidade e manifesta injustiça (fl. 98).
Diz que, no caso dos autos, foi impetrado Habeas Corpus buscando sanar a manifesta ilegalidade acerca de manter a condenação .. quando é plenamente cabível e razoável a absolvição por ausência de provas, ou, subsidiariamente, a pena cominada proporcional ao crime praticado, devendo a pena ser redirecionada ao patamar mínimo (fl. 97).
Alega que o pleito defensivo não exige dilação probatória, mas sim a declaração do constrangimento ilegal do acórdão condenatório, diante de ilegalidades objetivas constatáveis de plano (fl. 98).
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO OU REVISÃO DA DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. FALTA DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A despeito das alegações defensivas, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Como já disse, além de ser o habeas corpus sucedâneo de revisão criminal, sendo forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do pleito, não se evidencia ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que a pretensão de absolvição esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório e que inexiste patente desproporcionalidade na fixação da pena-base 1/3 do mínimo pela valoração negativa de pelo menos quatro circunstâncias judiciais (antecedentes, culpabilidade, circunstâncias e consequências), tampouco na adoção da fração de 1/4 na segunda fase em razão da multirreincidência do apelado (fl. 75).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.