DECISÃO O presente habeas corpus, ajuizado em favor de JEFERSON DE SOUSA - condenado pela prática do c… — HC HC 1023238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, ajuizado em favor de JEFERSON DE SOUSA - condenado pela prática do crime de latrocínio, ao cumprimento de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- 1521682-94.2023.8.26.0562), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ante a fragilidade probatória, ou a revisão da dosimetria, corrigindo-se os aumentos aplicados na primeira e na segunda fase do cálculo.
- Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação imposta pela instância de origem, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser reparada de ofício, cabível apenas a ação de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, ajuizado em favor de JEFERSON DE SOUSA - condenado pela prática do crime de latrocínio, ao cumprimento de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 dias-multa -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1521682-94.2023.8.26.0562), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a absolvição do paciente, ante a fragilidade probatória, ou a revisão da dosimetria, corrigindo-se os aumentos aplicados na primeira e na segunda fase do cálculo.
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação imposta pela instância de origem, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser reparada de ofício, cabível apenas a ação de revisão criminal. Vale ressaltar a firme jurisprudência desta Casa no sentido da impossibilidade de profundo reexame fático-probatório a fim de desconstituir o que foi decidido pela instância ordinária; e da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena, inexistindo patente desproporcionalidade na fixação da pena-base 1/3 do mínimo pela valoração negativa de pelo menos quatro circunstâncias judiciais (antecedentes, culpabilidade, circunstâncias e consequências), tampouco na adoção da fração de 1/4 na segunda fase em razão da multirreincidência do apelado (fl. 75).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.