DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MACIEL SCHENATTO … — HC HC 1023242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MACIEL SCHENATTO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
- A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, apenas com base na presença do paciente no local e em depoimentos dos policiais civis, que mencionaram a apreensão de entorpecentes e armas de fogo na residência de José Amilton Santos Cruz.
- Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita, além de ser tecnicamente primário.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL MACIEL SCHENATTO contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
A Defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, apenas com base na presença do paciente no local e em depoimentos dos policiais civis, que mencionaram a apreensão de entorpecentes e armas de fogo na residência de José Amilton Santos Cruz.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída e ocupação lícita, além de ser tecnicamente primário.
Alega que a prisão preventiva é desproporcional e que não há elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sendo possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida (fls. 522-523).
Juntadas as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 526-534).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 541-546).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. ..
(AgRg no HC n. 935.569/SP, de
[trecho intermediário suprimido]
de que ele não estava "na posse" de nada, em termos teóricos, é descabida.
Tudo isso já é discussão fática que transborda os limites estreitos deste writ.
A Defesa do paciente questiona também a real necessidade da prisão preventiva dele, à luz das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. Não me parece, contudo, que evidentemente ela tenha razão, sendo, portanto, a prisão um meio que cause ao paciente constrangimento ilegal.
É que bem fundamentou o acórdão o Tribunal de origem apontando que havia porções de cocaína e pasta base no imóvel, assim como quatro celulares, sacos plásticos, pinos, adesivos e outros objetos, bem como duas armas de fogo e várias munições, a demonstrar a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente e ao outro preso.
Ante o exposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio d a presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.