DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES contra acórdão … — HC HC 1023245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.225 dias-multa, pelas práticas dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADO PELA FUNÇÃO DE LIDERANÇA E MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO DA SILVA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0072159-71.2016.8.19.0002.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.225 dias-multa, pelas práticas dos crimes tipificados no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, c/c o art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AGRAVADO PELA FUNÇÃO DE LIDERANÇA E MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR. CONDENAÇÃO, AINDA, PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR, AMBOS EM CONCURSO MATERIAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES: 1) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ; 2) ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS POR EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. MÉRITO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDAS EM AMBOS OS DELITOS; 4) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 5) ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; 6) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; 7) DETRAÇÃO PENAL.
I. Preliminares.
I.1. Nulidade por violação ao princípio do juiz natural (identidade física do juiz). Rejeição. Artigo 399 do CPP que deve ser interpretado em conjunto com as disposições específicas contidas no artigo 132 do CPC. Complementariedade. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Situação concreta dos autos a revelar que o juiz responsável por prolatar a sentença presidiu as duas últimas audiências de instrução, incluído o interrogatório dos réus. Desta feita, por ter sido o último a presidir a instrução probatória, tornou-se vinculado a proferir a sentença, o que foi perfeitamente observado na hipótese, tornando descabida a arguição de nulidade.
I.2. Interceptação telefônica. Ausência de ilegalidade. Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que "a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja fundamentação idônea (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016)" (RHC 49.968/CE, Rel. Ministro REYNALDO
[trecho intermediário suprimido]
inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
V - Por fim, "concluído pelo Tribunal de origem que o crime de tráfico de entorpecentes foi praticado com o emprego de arma de fogo, a alteração desse entendimento, a fim de afastar a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, implica imersão em todo o conjunto fático probatório dos autos" (HC n. 490.583/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/10/2019), o que é inviável na via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.779.968/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/3/2021.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.