DECISÃO Contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR que, nos A… — HC HC 1023248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR que, nos Autos n.
- 0009193-82.2020.8.16.0045, pronunciou ROBERTO MARCOS OLANDA como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, interpôs-se no Tribunal de Justiça do Paraná o Recurso em Sentido Estrito n.
- A Primeira Câmara Criminal negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Arapongas/PR que, nos Autos n. 0009193-82.2020.8.16.0045, pronunciou ROBERTO MARCOS OLANDA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, interpôs-se no Tribunal de Justiça do Paraná o Recurso em Sentido Estrito n. 0007157-91.2025.8.16.0045.
A Primeira Câmara Criminal negou provimento ao recurso (fls. 49/57).
Daí o presente writ, em que se postula, em liminar, a suspensão do feito na origem, e, no mérito, a despronúncia do paciente.
Alega-se que o conjunto probatório não traz elementos mínimos de autoria (fl. 5) e a decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimento prestado meramente de "ouvir dizer" (fl. 6)
Afirma-se que várias testemunhas foram ouvidas, tanto na fase extrajudicial quanto na judicial, e todas elas comprovaram a versão do acusado Roberto Marcos Holanda, o qual acabou passando no lugar errado, na hora errada, mas que não possui nenhuma participação no fato (fl. 15).
Aduz-se que o que há nos autos são meras conjecturas contra o Paciente Roberto, além de uma infelicidade do fato ocorrer nas proximidades de sua residência, quando estava voltando de moto (fl. 18).
Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 78/79) e de prestadas informações (fls. 96/113 e 120/122), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, conforme o parecer assim resumido (fl. 127):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ESCORREITA. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FLA GRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
Pende de apreciação o pedido de atribuição de efeito suspensivo feito às fls. 140/146.
É o relatório.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento de não ser admissível o writ como sucedâneo do recurso próprio. Além disso, a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Ora, na pronúncia, o Juiz afirmou que há na prova oral indícios suficientes de autoria quanto ao réu, que admitem seja o caso dirimido pelo Tribunal do Juri (fl. 23), esclarecendo que (fl. 29 - grifo nosso):
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A um, porque em seu interrogatório confirmou morar nas imediações daquele endereço e que naquele dia e horário conduzia uma moto preta por aquela localidade, voltando para casa, quando viu um carro em chamas e que acabou de assustando e caindo ao ver a aproximação de outro veículo, correndo
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias quanto às provas dos autos para despronunciar o paciente demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
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Sobre o tema, por exemplo: HC n. 856.830/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; e AgRg no HC n. 761.264/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
Ante o exposto, com base no parecer e nos precedentes, denego a ordem. Fica prejudicado o pedido formulado às fls. 140/146
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada. Prejudicado o pedido formulado às fls. 140/146.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.