DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO DA COSTA REIS, no qual se indi… — HC HC 1023249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO DA COSTA REIS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Prisão preventiva Diante de notícias de crime mais grave supostamente cometido pelo paciente, inclusive com indícios de ramificações em terras estrangeiras, necessária a prisão cautelar para garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal, pese bem preservada a assistência, quanto ao futuro julgamento do mérito dessas notícias, da devida cláusula constitucional tributada à presunção de inocência.
- Em suas razões, a parte impetrante alega que não há fundamentação idônea a autorizar a manutenção da prisão preventiva do paciente, seja porque não demonstrado concreto risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, seja porque a segregação cautelar mostra-se incompatível com o regime prisional semiaberto fixado por ocasião da sentença condenatória.
- Acrescenta que não há evidências de fuga para outro país, na medida em que demonstrado que o paciente viajou para Portugal antes do início das investigações, motivado por ameaças sofridas por ele e por familiares.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12350, 12334, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLAUDIO ROBERTO DA COSTA REIS, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 55):
"Habeas corpus. Organização criminosa. Estelionato. Prisão preventiva Diante de notícias de crime mais grave supostamente cometido pelo paciente, inclusive com indícios de ramificações em terras estrangeiras, necessária a prisão cautelar para garantia da instrução processual e da aplicação da lei penal, pese bem preservada a assistência, quanto ao futuro julgamento do mérito dessas notícias, da devida cláusula constitucional tributada à presunção de inocência. Denega-se a ordem".
Em suas razões, a parte impetrante alega que não há fundamentação idônea a autorizar a manutenção da prisão preventiva do paciente, seja porque não demonstrado concreto risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, seja porque a segregação cautelar mostra-se incompatível com o regime prisional semiaberto fixado por ocasião da sentença condenatória.
Aduz que a mera circunstância de ter permanecido preso durante a instrução não justifica, por si só, a impossibilidade de recorrer em liberdade; não haveria risco à ordem pública, uma vez que os crimes imputados ao paciente se estenderam apenas até o ano de 2022, e a organização criminosa já estaria desarticulada; por outro lado, a substituição da prisão preventiva de corré por medidas cautelares, que também se sujeitou a processo de extradição, indicaria que o contexto dos autos não revela risco à aplicação da lei penal.
Acrescenta que não há evidências de fuga para outro país, na medida em que demonstrado que o paciente viajou para Portugal antes do início das investigações, motivado por ameaças sofridas por ele e por familiares.
Defende, assim, que a manutenção da prisão preventiva enseja constrangimento ilegal, mostrando-se suficientes medidas cautelares alternativas.
Por despacho de fl. 139, aceitei a prevenção suscitada pelo Min. Rogério Schietti Cruz.
Liminar indeferida à fl. 146.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 148-154).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública 3. Não há falar em inovação dos fundamentos da custódia pela Corte de origem, considerando que originariamente o recurso em liberdade foi negado, especialmente para garantia da ordem pública, o que restou preservado pelo colegiado, que, não obstante tenha mencionado o fato de o acusado estar foragido, manteve a segregação diante da reiteração delitiva, fundamento apresentado pelo Magistrado de primeiro grau. Ademais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 883.111/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.