DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO JUNIO ADAO cont… — HC HC 1023271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO JUNIO ADAO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 1.0000.25.051995-6/001, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a prisão domiciliar antecipada (Execução n.
- 4400192-57.2020.8.13.0324, comarca de Itajubá/MG).
- A defesa alega, em síntese, que a decisão impugnada se afasta da correta interpretação conferida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que tange à Súmula Vinculante 56 e ao entendimento firmado no Tema 993, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADALBERTO JUNIO ADAO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.25.051995-6/001, deu provimento à insurgência ministerial, revogando a prisão domiciliar antecipada (Execução n. 4400192-57.2020.8.13.0324, comarca de Itajubá/MG).
A defesa alega, em síntese, que a decisão impugnada se afasta da correta interpretação conferida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, especialmente no que tange à Súmula Vinculante 56 e ao entendimento firmado no Tema 993, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta que a concessão da prisão domiciliar ao paciente atendeu integralmente às diretrizes jurisprudenciais aplicáveis e respeitou seus direitos fundamentais, sendo medida adequada, necessária e proporcional diante da comprovada ausência de vagas no regime semiaberto e da impossibilidade material de adoção de alternativas menos gravosas.
Afirma, ainda, que o paciente sempre manteve bom comportamento carcerário e já se encontra em estágio avançado no cumprimento da pena, estando próximo de atingir os requisitos objetivos para a progressão de regime ou mesmo para a extinção da punibilidade.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a restauração da decisão de primeiro grau com a consequente expedição de alvará de soltura diante da manifesta ilegalidade (fls. 2/14).
A liminar foi indeferida (fls. 59/60). Informações prestadas (fls. 62/505).
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 510):
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU FALTA DE RAZOABILIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TEMA 993 STJ. AUSENTE REQUISITOS LEGAIS PARA PRISÃO DOMICILIAR E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico a viabilidade do presente writ.
Extrai-se da decisão combatida o seguinte fundamento (fls. 22/24):
..
No caso em apreciação, o Juízo de primeira instância determinou que o sentenciado cumprisse a pena em prisão domiciliar, em caráter excepcional. Fundamentou-se, para tanto, na "inexistência de Casa de Albergado nesta Comarca, Colônia Agrícola
[trecho intermediário suprimido]
aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS.
(REsp n. 1.710.674/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 3/9/2018).
Em face do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais (Meio Fechado e Semiaberto) de Itajubá/MG (Processo n. 4400192-57.2020.8.13.0324) que concedeu a prisão domiciliar ao paciente, desde que verificada ausência de vaga em estabelecimento compatível ao regime em que cumpre pena.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINOU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. PRECEDENTES DO STJ.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.