DECISÃO JOSÉ CARLOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1023278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ CARLOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- Pretende a defesa, em síntese, a diminuição da pena, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela aplicação de fração maior referente à minorante da tentativa.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ CARLOS DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0000571-61.2018.8.17.0140.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Pretende a defesa, em síntese, a diminuição da pena, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e pela aplicação de fração maior referente à minorante da tentativa.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 136-144).
Decido.
I. Contextualização
Sustenta a defesa que deve ser reconhecida a confissão, ainda que qualificada, com a consequente atenuação da pena na segunda fase. Ainda, aduz que foi aplicada, na terceira fase da dosimetria, fração abaixo da prevista em abstrato e requer, assim, sua aplicação dentro dos patamares legais.
Ao fundamentar a dosimetria, o Juízo sentenciante assim se manifestou (fls. 91-100, grifei):
..
A) Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, tenho que o réu agiu com: a) culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar, considerando que os fatores que poderiam ensejar em majoração da censurabilidade das condutas já foram reconhecidas como qualificadoras, sendo defeso o bis in idem, portanto deixo de valorar; b) antecedentes: Nos autos, consta folha de antecedentes, que não tem como ser valorada nem nesse momento, nem como reincidência, havendo condenação por fato praticado após o fato dos autos c) conduta social: nada há a valorar; d) personalidade: não há elementos nos autos para atestar esta circunstância; e) motivos do crime: nada há a valorar, pois a motivação já foi valorada na qualificadora (fútil); f) circunstâncias do crime: nada há o que valorar nesse momento, que será valorada como agravante (surpresa); g) consequências do crime: normais à espécie; h) comportamento da vítima: não há o que valorar; i) situação econômica do réu: não há elementos nos autos. Nesse momento valoro apenas o motivo fútil.
Dosimetria e fixação da reprimenda: Assim, observadas as diretrizes do art. 68, do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais supramencionadas e que não são desfavoráveis ao réu, fixo-lhe a pena-base em 12 (doze) anos de reclusão.
B) Inexistem atenuantes, ao passo que presente a agravante da surpresa, pois foram reconhecidas 2 qualificadoras, portanto, é caso de valorar uma como agravante, motivo pelo qual majoro a
[trecho intermediário suprimido]
sua preponderância (art. 67), mas em respeito à Súmula n. 231 deste Superior Tribunal, compenso ambas as circunstâncias e mantenho a pena intermediária no patamar inicialmente fixado.
Na terceira fase, não há causa de aumento, mas presente a causa de diminuição consistente na tentativa, razão pela qual reduzo a reprimenda em 1/3 e torno a pena definitiva do paciente em 8 anos de reclusão.
Em consequência do redimensionamento da pena e consideradas a ausência de circunstâncias judiciais negativas e a primariedade técnica do réu, fixo o regime semiaberto para início do cumprimento da pena, mantidos, nos mais, os demais termos da sentença.
V. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem a fim de fixar a sanção do paciente em 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.