DECISÃO RYAN LUCAS DIAS PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1023279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RYAN LUCAS DIAS PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Andrea Henriques Szilard, opinou pela concessão da ordem, de ofício.
- Depreende-se dos autos que, em , o paciente foi preso em 16/5/2025 flagrante pela suposta prática do crime descrito no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
RYAN LUCAS DIAS PINHEIRO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5130321-57.2025.8.21.7000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Deferida a liminar, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-geral da República Andrea Henriques Szilard, opinou pela concessão da ordem, de ofício.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em , o paciente foi preso em 16/5/2025 flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com base nos seguintes fundamentos:
Ao total, foram apreendidas 31 porções de haxixe, além de balança, rolo plástico e papel-moeda em notas variadas. A quantidade e a forma em que estava fracionada a droga configura fortíssimo indício de que se destinava à venda, o que demonstra, em um juízo de cognição sumária, a forte possibilidade de que os flagrados estejam inserido no mundo do crime, com a prática do tráfico de droda. De efeito, a substância apreendida causa dependência física e psíquica e os usuários colocam a sociedade em risco pois, a grande maioria, para adquirirem a droga praticam outros delitos, sendo o tráfico de entorpecentes um crime que origina a prática de outros crimes, causando insegurança a sociedade em geral. O laudo de constatação da natureza da substância, realizado pela autoridade policial, confirmou tratar-se de haxixe. Diante da situação narrada e frente ao atual cenário apresentado pelo consumo e pela venda de drogas, tem-se por indispensáveis medidas de contenção do delito. A posse de quantidade significativa de droga, devidamente fracionada e embalada - prontas para a mercância -, permite-se suspeitar que os flagrados estivessem realmente envolvida com o tráfico. Diante de todos estes indicativos, surge como necessária a prisão cautelar, visando o resguardo da ordem pública. A ocorrência do tráfico ilícito de entorpecentes tem sido apontado, mais e mais, como um dos mais graves problemas sociais. Duas vertentes podem ser apontadas como efeitos diretos do tráfico: o primeiro, os problemas decorrentes do consumo de entorpecentes, que representam desde enfermidades (crônicas ou não), até a destruição de famílias e a criminalidade, a qual surge como alternativa à manutenção do consumo de droga. Uma segunda vertente seria o incentivo à criminalidade que o tráfico representa, através do aparate financeiro à prática de outros delitos, especialmente crimes contra a vida, o que se tem registrado com
[trecho intermediário suprimido]
menos gravosa.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção do acusado, notadamente porque os delitos a ele atribuídos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa.
À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.