DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO GABRIEL DE ALMEI… — HC HC 1023283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO GABRIEL DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a prisão preventiva do paciente e reconheceu a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito.
- A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da prisão e das provas obtidas, por suposta invasão de domicílio, sem mandado judicial ou autorização do morador, e sem que houvesse situação de flagrância real.
- Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a custódia preventiva, defendendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art.
- 319 do Código de Processo Penal) ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO GABRIEL DE ALMEIDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que manteve a prisão preventiva do paciente e reconheceu a legalidade do ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, em contexto de flagrante delito.
A defesa sustenta, em síntese, a nulidade da prisão e das provas obtidas, por suposta invasão de domicílio, sem mandado judicial ou autorização do morador, e sem que houvesse situação de flagrância real. Alega, ainda, ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a custódia preventiva, defendendo a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal) ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar (fls. 2/26)
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, por entender que não houve ilegalidade na entrada policial e que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada. (fls. 90/95)
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, é de se registrar que, conforme informação constante nos sistemas informatizados, o processo n. 1501686-41.2025.8.26.0530 foi sentenciado em 8 de setembro de 2025, tendo sido o paciente condenado pela prática do delito imputado, circunstância que torna prejudicado o presente habeas corpus, ao menos na parte em que se questiona a prisão preventiva.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece que a superveniência de sentença condenatória substitui o título prisional cautelar pelo título definitivo da custódia decorrente da condenação, tornando prejudicado o pedido de revogação da prisão preventiva.
Nesse sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. HABEAS CORPUS JULGADO PREJUDICADO NA ORIGEM. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO CONTEXTO PROCESSUAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A superveniência da sentença condenatória prejudica o exame do pedido defensivo, haja vista a alteração substancial do contexto dos autos. De fato, eventual nulidade da decisão judicial que indeferiu a diligência requerida pela defesa, para que esta fosse realizada, não teria efeito prático, haja vista o exaurimento da jurisdição em primeiro grau. Eventual reabertura da instrução processual não poderia ensejar a nulidade da sentença, uma vez que, por ser superveniente, sua higidez nem ao menos foi questionada.
- Com efeito, não
[trecho intermediário suprimido]
da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Ressaltou-se, ainda, que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes, e que não havia qualquer elemento que justificasse a prisão domiciliar, por ausência de hipóteses do art. 318 do mesmo diploma.
De todo modo, como já destacado, com a superveniência de sentença condenatória em 08/09/2025, o título prisional foi substituído, e a discussão acerca da preventiva resta prejudicada, cabendo ao juízo da execução penal decidir eventuais pleitos sobre o regime prisional ou a execução.
A manifestação ministerial corrobora a conclusão de que não há constrangimento ilegal manifesto a ser sanado nesta instância.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória, e, no mais, não vislumbro ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.