DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YHAGO LUCENA DA CONCEICAO… — HC HC 1023286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YHAGO LUCENA DA CONCEICAO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem no HC n.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Apresentada a defesa prévia com requerimento de oferta do ANPP, o Ministério Público de primeiro grau se manifestou de forma contrária.
- Após remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, conforme o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de YHAGO LUCENA DA CONCEICAO contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que denegou a ordem no HC n. 5007026-91.2025.8.08.0000 (fls. 10/20).
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Apresentada a defesa prévia com requerimento de oferta do ANPP, o Ministério Público de primeiro grau se manifestou de forma contrária. Após remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, conforme o art. 28-A, § 14º, do CPP, foi mantida a negativa de oferta do ANPP. Interposto recurso em sentido estrito, o Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso defensivo.
Em 26/11/2024, no HC n. 962.361/ES, de minha relatoria, concedi liminarmente a ordem para reformar o acórdão impugnado, anulando o recebimento da denúncia e determinando a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, a fim de que fosse reanalisada a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao paciente.
Nesta nova impetração, afirma-se que a nova recusa, ainda que com roupagem distinta (insuficiência da confissão), leva ao mesmo resultado prático: impede o acordo com base em uma análise que se furta ao dever legal de considerar a aplicação da minorante, caracterizando uma afronta direta ao que já foi decidido (fl. 5).
Sustenta-se que a segunda recusa da PGJ/ES, ao exigir do paciente uma prova diabólica (a de que não integra organização criminosa), é um exemplo clássico do que o Ministro Schietti Cruz denominou "overcharging às avessas": o excesso de acusação não para forçar um acordo, mas para impedir que ele aconteça (fl. 5).
Alega que a recusa é duplamente ilegal: primeiro, por ignorar a premissa de que o tráfico privilegiado é compatível com o ANPP, conforme já decidido no HC n. 962.361/ES; segundo, por se basear em uma espúria inversão do ônus probatório, contrariando toda a lógica do sistema acusatório e a mais abalizada jurisprudência desta Corte (fl. 6).
Requer-se, então (fls. 7/8):
a) Liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0006182-24.2021.8.08.0048, até o julgamento final deste Habeas Corpus, tendo em vista a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 05/08/2025 às 15:30 horas;
b) No mérito, a concessão da ordem para:
b.1) cassar o acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJES no HC n. 5007026-91.2025.8.08.0000;
b.2) anular a decisão que, pela segunda vez, recebeu a denúncia na Ação Penal n. 0006182-24.2021.8.08.0048, por manifesta falta de justa causa e interesse de agir;
b.3) determinar
[trecho intermediário suprimido]
determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal (RHC n. 159.643/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) (AgRg no RHC n. 185.308/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
..
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 745.056/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024 - grifo nosso).
Portanto, inviável o acolhimento do pedido.
Em face do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANPP NÃO OFERTADO JUSTIFICADAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CORREÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA PARA NEGATIVA DA MEDIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.