DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de HELDER ALVES BARBOSA,… — HC HC 1023288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de HELDER ALVES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 10/9/2013 pela prática do crime previsto no art.
- A denúncia foi aditada em 08/04/2022, sendo o aditamento recebido pelo Juízo a quo.
- Posteriormente, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, condenando o paciente à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de HELDER ALVES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2068522-74.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado em 10/9/2013 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 330, do Código Penal - CP. A denúncia foi aditada em 08/04/2022, sendo o aditamento recebido pelo Juízo a quo. Posteriormente, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença, condenando o paciente à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, mas o apelo não foi provido, conforme acórdão assim ementado (fl. 44):
"EMENTA: CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto por Helder Alves Barbosa contra sentença que o condenou a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 729 dias-multa, por tráfico de drogas, conforme artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006.
Il. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame químico-toxicológico e prova oral.
4. A autoria é inconteste, corroborada por depoimentos de testemunhas policiais militares e comportamento do réu, que tentou fugir da abordagem policial.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A condenação por tráfico de drogas é mantida com base em provas suficientes. 2. O tráfico privilegiado não é aplicável devido à reincidência do réu.
Legislação Citada:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal, art. 107, IV; Código Penal, art. 44, I; Código Penal, art. 33, § 2º."
A defesa ajuizou revisão criminal e o Tribunal de origem indeferiu os pedidos, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 31):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO REVISIONAL INDEFERIDA. Caso em Exame. Pretensão de que o v. acórdão seja revisto para que o peticionário seja absolvido do delito de tráfico de drogas sob alegação de nulidade do aditamento da inicial ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a readequação da pena imposta. Sustenta estar presente o requisito do inciso I do art. 621 do CPP. Questão em Discussão. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No que pertine à alegada ausência de fundamentação do decreto prisional, o presente habeas corpus trata-se de reiteração de pedido, uma vez que a controvérsia ora suscitada foi objeto de apreciação nos autos do RHC n. 170.404/MT, em 07/10/2022, oportunidade em que o recurso em habeas corpus foi desprovido. (Precedentes)
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 782.252/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 3/3/2023).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" , do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.