DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÂNDERSON ANDRÉ CÂNDIDO L… — HC HC 1023290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÂNDERSON ANDRÉ CÂNDIDO LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Alega que a quebra da cadeia de custódia viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que a prova deve ser inadmitida, assim como as provas derivadas, em aplicação analógica do art.
- Afirma que a decisão do Tribunal estadual, ao denegar a ordem impetrada, configura constrangimento ilegal, pois está manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ÂNDERSON ANDRÉ CÂNDIDO LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Sustenta que houve quebra da cadeia de custódia da prova, conforme afirmado pelo perito criminal, comprometendo irremediavelmente a realização do exame solicitado (impressão digital), uma vez que não há informações sobre como a arma foi apreendida, a forma como foi coletada e como foi feito o primeiro acondicionamento, quem foram as pessoas que manusearam ou tiveram contato com a peça em questão, além de outros aspectos relevantes.
Alega que a quebra da cadeia de custódia viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e que a prova deve ser inadmitida, assim como as provas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Afirma que a decisão do Tribunal estadual, ao denegar a ordem impetrada, configura constrangimento ilegal, pois está manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja declarada nula a prova decorrente da apreensão do armamento por quebra da cadeia de custódia, com a consequente, rejeição da denúncia e trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
O Tribunal de origem, por meio do acórdão impugnado, afastou a alegada nulidade mediante a seguinte fundamentação (fls. 18-22, grifo próprio):
Contudo, no caso analisado, o indeferimento dos pleitos aqui reiterados foi devidamente motivado (decisão acima), sob o fundamento, em síntese, de que a questão de nulidade de provas é
[trecho intermediário suprimido]
entendimento firmado de que a consequência processual da eventual desconformidade com as regras previstas no Código de Processo Penal para as etapas de rastreamento dos vestígios (158-A a 158-F) dependerá do cotejo com os demais elementos de prova constantes dos autos, não havendo qualquer dado concreto que macule, de pronto, os indícios apontados pelo parquet, restando plenamente viável ao acusado manifestar seu inconformismo quanto à prova durante a instrução.
..
(Inq n. 1.475/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.