DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY ALMEIDA RAFAEL con… — HC HC 1023293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY ALMEIDA RAFAEL contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- No presente writ, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal, por causa da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como em razão de obtenção de provas ilícitas decorrente da invasão de domicílio.
- O impetrante alega que " .. inexistindo situação prévia de flagrante delito fundadas razões , autorização judicial busca e apreensão domiciliar - que sob hipótese alguma pode ser equiparada ao Mandado de Prisão e/ou consentimento do morador à entrada dos agentes em sua residência, o decreto preventivo que recai sobre o Paciente é ilegal." (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5897, 12334, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY ALMEIDA RAFAEL contra acórdão, que denegou a ordem de habeas corpus na origem.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, § 1º, inciso III, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 16 da Lei n. 10.826/03 e art. 2º da Lei n. 12.850/2013 (fls. 403/409).
No presente writ, sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal, por causa da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, bem como em razão de obtenção de provas ilícitas decorrente da invasão de domicílio.
O impetrante alega que " .. inexistindo situação prévia de flagrante delito fundadas razões , autorização judicial busca e apreensão domiciliar - que sob hipótese alguma pode ser equiparada ao Mandado de Prisão e/ou consentimento do morador à entrada dos agentes em sua residência, o decreto preventivo que recai sobre o Paciente é ilegal." (fl. 10).
No ponto, alega-se também que " .. a partir da análise atenta tanto dos fatos e perfis inseridos aos fatos quanto do Protocolo, fica evidente que desde a ilícita violação ao domicílio até a denegação da Ordem do Habeas Corpus pelo E. TJMT, a manutenção do Paciente em Prisão Preventiva esteve fundada exclusivamente em alegações não comprovadas dos agentes policiais e na utilização tácita de perfilamentos raciais e contextuais." (fl. 20).
Requer, ao final, o reconhecimento da ilegalidade das provas obtidas após a invasão de domicílio e a revogação da prisão preventiva.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 610-613).
As informações foram prestadas (fls. 618-1.188).
O Ministério Público, às fls. 1.192-1.201, manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando
[trecho intermediário suprimido]
de registros de movimentação dos investigados, os quais indicaram indícios da prática de tráfico de drogas, notadamente o suposto uso de veículo do agravante para distribuição de entorpecentes e sua ligação com outros envolvidos na atividade criminosa. Nesse contexto, afastou-se a tese de fishing expedition.
3. A denúncia anônima pode servir como ponto de partida para investigações, desde que acompanhada de diligências complementares que confirmem sua verossimilhança, hipótese verificada no caso concreto.
4. O reconhecimento da ilegalidade da medida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 205.568/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.