DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉFERSON NUNES DOS SAN… — HC HC 1023294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉFERSON NUNES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta que o Juízo de Direito da execução penal deferiu o pedido de progressão formulado pelo paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão por entender necessário que o paciente deva aguardar maior período antes da concessão de benefícios pois, ao menos por ora, ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente implementou os critérios objetivos de progressão da pena em 08/10/2023.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉFERSON NUNES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8003114-69.2025.8.21.0001.
Consta que o Juízo de Direito da execução penal deferiu o pedido de progressão formulado pelo paciente para o regime semiaberto (e-STJ fls. 81/82).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de execução penal junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte estadual dado provimento ao recurso para cassar a decisão por entender necessário que o paciente deva aguardar maior período antes da concessão de benefícios pois, ao menos por ora, ausente o requisito subjetivo (e-STJ fls. 24/27).
Na presente impetração, a defesa sustenta que o paciente implementou os critérios objetivos de progressão da pena em 08/10/2023.
Argumenta que as alterações legislativas promovidas no art. 112, §1º, da Lei 7.210/84, pela Lei 14.843/24, são irretroativas. Logo, não possuem aplicação in malam partem (e-STJ fls.7).
Aponta que o apenado se encontra em cumprimento de pena no regime semiaberto desde o dia 26/03/2025 e tem cumprido mais de 4 meses de progressão sem nenhum fato que desabone ou macule sua reinserção social. (e-STJ fl. 8).
Alega que o exame criminológico realizado para aferição dos critérios subjetivos não apontou nada que evidencie em sentido contrário a boa conduta e comportamento social, bem como macule negativamente a dimensão psicológica. (e-STJ fls. 7/8).
Reforça que mesmo ausente exigência legal para a realização, o exame criminológico apresentou resultado satisfatório à progressão do regime. Ausente, assim, qualquer indício/elemento que conduza em sentido contrário. (e-STJ fl. 11).
Requer seja deferida liminar para determinar a suspensão da decisão de regressão de regime, do semiaberto ao fechado, até melhor análise em decisão final do Writ.
Liminar indeferida (e-STJ fls. 160/161).
Informações ofertadas.
É o relatório. Decido.
Em informações, o Juízo de 1º grau noticiou decisão que deferiu ao apenado a progressão de regime ao semiaberto em 17/10/2025 (e-STJ fls. 188/189).
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XI, do Regimento interno do STJ, julgo prejudicado o pedido formulado no presente habeas corpus, ante a perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.