DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LUIZ BERGONCINI, em que se aponta como a… — HC HC 1023297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LUIZ BERGONCINI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente possui guia de execução e encontra-se no cumprimento de pena unificada decorrente de múltiplas condenações pelos crimes de falsificação de documento público (art.
- 297, caput, do CP), uso de documento falso (art.
- 171, caput, do CP) e direção de veículo automotor sob influência de álcool (art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS LUIZ BERGONCINI, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0022146-64.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente possui guia de execução e encontra-se no cumprimento de pena unificada decorrente de múltiplas condenações pelos crimes de falsificação de documento público (art. 297, caput, do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP), resistência (art. 333, caput, do CP), estelionato (art. 171, caput, do CP) e direção de veículo automotor sob influência de álcool (art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997), além de receptação (art. 180, caput, do CP), com pena total unificada de 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, dos quais já cumpriu 7 (sete) anos e 18 (dezoito) dias.
O impetrante sustenta que foi agraciado com livramento condicional, mas que tal benefício foi suspenso sem fundamentação concreta, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e os arts. 93, IX, da CF/88 e 564, V, do CPP.
Alega, ainda, que o juízo da execução penal se recusa indevidamente a exercer sua competência para unificar as penas privativas de liberdade sob o pretexto de que o juízo de conhecimento não remeteu as guias de execução, ferindo o princípio da jurisdição una e contínua da execução penal.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o benefício do livramento condicional e que a expedição de guias provisórias ou definitivas é possível mesmo antes da prisão, conforme precedentes do STJ e STF.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos mandados de prisão em aberto.
No mérito, a concessão da ordem para restabelecer o livramento condicional, determinar a expedição de guias provisórias ou definitivas com envio ao DEECRIM competente, sem necessidade de prisão prévia, mantendo-se o benefício com base no Termo de Compromisso de Pena (TCP) firmado até 02/07/2025.
É o relatório.
DECIDO
As teses ventiladas na presente impetração não foram apreciadas no acórdão impugnado, uma vez que a Corte local entendeu não ser cabível habeas corpus contra decisão proferida pelo Juízo das execuções criminais, mas agravo em execução, conforme art. 197 da Lei das Execuções Penais.
Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.