DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ CARLOS VIALE no qual se aponta como a… — HC HC 1023300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ CARLOS VIALE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art.
- Interposta apelação pela defesa, a turma recursal negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, pedido de habeas corpus, que foi não foi conhecido, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, pedido de habeas corpus, que foi não foi conhecido, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LUIZ CARLOS VIALE no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2189595-13.2025.8.26.0000,).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime do art. 147, caput, do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, a turma recursal negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 26/29).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou, perante a Corte de origem, pedido de habeas corpus, que foi não foi conhecido, nos termos da ementa de e-STJ fl. 9:
HABEAS CORPUS - PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO, A DESPEITO DA CONDENAÇÃO MANTIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL - INADMISSIBILIDADE Inadmissível a utilização do "habeas corpus" como substituto de recurso - Ordem não conhecida.
Daí o presente writ, no qual pretende a defesa a absolvição, em razão da ausência de provas válidas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, deve-se asseverar que, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração (v.g. HC n. 389631/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017), ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).
Nessa linha, deve ser o presente writ analisado à luz do acórdão que julgou o pedido de habeas corpus, pois este foi efetivamente apontado como ato coator pela defesa (e-STJ fls. 8/12 ).
E, nesse sentido, entendo que o habeas corpus não merece conhecimento, pois da impetração na origem nem sequer se conheceu, em razão da inviabilidade de rediscussão das mesmas provas em sede de habeas corpus.
Assim, a matéria que a defesa pretende ver examinada não foi sequer apreciada pela Corte de origem no julgamento da impetração do writ, o que, por si só, não permitiria o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o paciente em razão de suposta ausência de provas, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado em âmbito de habeas corpus.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Por estas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.