DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA DA SILVA RODRIGUES, contra decisão de m… — HC HC 1023303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA DA SILVA RODRIGUES, contra decisão de minha lavra, por meio do qual neguei seguimento ao habeas corpus impetrado pela embargante.
- Segundo o embargante, a decisão padeceria de omissão, tendo sido requerido que "se manifeste expressamente sobre o pedido subsidiário de reconhecimento da detração penal do período de 28/04/2013 a 21/03/2019 (tem "C" - e-STJ Fl.22), nos termos do Tema 1155/STJ." (fl.
- 117) Por isso, requer " seja atribuído efeito modificativo, com o provimento do habeas corpus ao menos nesse ponto parcial." (fl.
- No entanto, não ficou demonstrado nenhum vício processual na decisão questionada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para negar conhecimento ao habeas corpus, a saber (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANA DA SILVA RODRIGUES, contra decisão de minha lavra, por meio do qual neguei seguimento ao habeas corpus impetrado pela embargante.
Segundo o embargante, a decisão padeceria de omissão, tendo sido requerido que "se manifeste expressamente sobre o pedido subsidiário de reconhecimento da detração penal do período de 28/04/2013 a 21/03/2019 (tem "C" - e-STJ Fl.22), nos termos do Tema 1155/STJ." (fl. 117)
Por isso, requer " seja atribuído efeito modificativo, com o provimento do habeas corpus ao menos nesse ponto parcial." (fl. 117)
É o relatório.
Os embargos de declaração são tempestivos.
No entanto, não ficou demonstrado nenhum vício processual na decisão questionada, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões para negar conhecimento ao habeas corpus, a saber (e-STJ fls. 129/130):
"A controvérsia limita-se ao pleito de detração penal pelo recolhimento noturno, nos termos do Tema 1155 do STJ. O benefício foi indeferido pelo Tribunal de origem, com base nos seguintes fundamentos:
"A agravante pleiteia a retificação do relatório de execução penal para que seja reconhecido seu direito à detração da pena relativamente ao período em que esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, entre 28/4/2013 e 7/3/2022, ou, subsidiariamente, até 21/3/2019 (quando há registro de descumprimento da medida cautelar).
Alega que cumpriu efetivamente a cautelar durante esse período, sem revogação formal, e que o descumprimento apontado na decisão agravada não está devidamente comprovado nos autos. Sustenta que a restrição imposta limitava sua liberdade de locomoção, o que, à luz da jurisprudência do STJ, autoriza o reconhecimento da detração.
Analisando-se detidamente os elementos existentes nos autos, verifica-se que a pretensão recursal não comporta acolhimento.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1155, reconheceu a possibilidade de detração penal do tempo de cumprimento de medidas cautelares que restrinjam, de forma significativa, o direito de locomoção do acusado, inclusive nos casos de recolhimento domiciliar noturno sem monitoramento eletrônico, desde que efetivamente cumpridas. A tese firmada, por oportuno, estabelece:
"1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in
[trecho intermediário suprimido]
a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)(grifei)
Nesse sentido, inexiste omissão no referido julgado, tendo sido abordados todos os pontos devidamente debatidos no Tribunal local.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.