DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1023305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DEVID ROBERTO CASTRO DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- O julgado está assim ementado: EMENTA: "Habeas Corpus".
- Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
- Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de "mandamus".
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DEVID ROBERTO CASTRO DE ALMEIDA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O julgado está assim ementado:
EMENTA: "Habeas Corpus". Tráfico ilícito de entorpecentes. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de "mandamus". Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade do crime. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Inexistência de violação ao princípio da presunção de inocência. Irrelevância da existência de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada.
Nesta Corte, a impetrante alega a existência de flagrante forjado. Argumenta que as filmagens das câmeras de monitoramento anexada ao feito comprovam que as drogas apreendidas não pertenciam ao paciente, assim como não estavam na parte traseira do banco do motorista, conforme versão dada pelos policiais, mas foram sim retiradas do compartimento traseiro da viatura.
Destaca a desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito, e, ao final da instrução, caso condenado será beneficiado com o tráfico privilegiado.
Requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento imposto ao réu.
No caso, a prisão preventiva foi assim mantida:
.. Com a equipe posicionada e realizada a abordagem, constatou- se que o condutor, Devid, tentava esconder uma sacola contendo entorpecentes fracionados para venda, sendo 130 pinos de cocaína e 6 porções de maconha, bem como a quantia de R$471,00 em dinheiro, sob o banco do
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.