DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO SILVESTRE MARTINEZ em que se aponta co… — HC HC 1023308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO SILVESTRE MARTINEZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prescrição da pretensão executória da pena do paciente ocorreu em 27 de julho de 2023, sendo sua prisão, portanto, ilegal.
- 788 do STF, que determina que a prescrição começa a correr do dia em que a sentença transita em julgado para ambas as partes, não se aplica ao caso, pois o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27 de julho de 2011, antes da data de 12 de novembro de 2020, estabelecida para aplicação do novo entendimento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO SILVESTRE MARTINEZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5058355-98.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prescrição da pretensão executória da pena do paciente ocorreu em 27 de julho de 2023, sendo sua prisão, portanto, ilegal.
Alega que a modulação dos efeitos do Tema n. 788 do STF, que determina que a prescrição começa a correr do dia em que a sentença transita em julgado para ambas as partes, não se aplica ao caso, pois o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27 de julho de 2011, antes da data de 12 de novembro de 2020, estabelecida para aplicação do novo entendimento.
Argumenta que a prisão do paciente desde 23 de julho de 2025 é extemporânea e resulta de inércia estatal, não havendo justificativa para a manutenção da custódia. Defende que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer momento, inclusive de ofício, por qualquer juízo ou instância.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, em razão da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.