DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO DE AZEVEDO GAETA, … — HC HC 1023310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO DE AZEVEDO GAETA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 40, inciso V, do mesmo diploma legal, por ser encontrado transportando do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 15.032g de haxixe e 457,04g de maconha.
- Alega a Defesa que a prisão preventiva foi indevidamente mantida, sem demonstração de periculosidade ou impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENATO DE AZEVEDO GAETA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0028285-27.2025.8.19.0000).
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante e teve a sua prisão convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com aumento do art. 40, inciso V, do mesmo diploma legal, por ser encontrado transportando do Estado de São Paulo para o Estado do Rio de Janeiro, para fins de traficância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 15.032g de haxixe e 457,04g de maconha.
Alega a Defesa que a prisão preventiva foi indevidamente mantida, sem demonstração de periculosidade ou impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e circunstâncias judiciais favoráveis, não tendo cometido o crime com violência ou grave ameaça.
Sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois não estão preenchidos os requisitos para sua manutenção, e que o paciente, caso condenado, dificilmente cumprirá pena em regime fechado, podendo ser beneficiado com o tráfico privilegiado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, como comparecimento mensal em juízo, apreensão da CNH e monitoramento eletrônico.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 720.221/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022, grifamos)
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.