DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO RAMALHO DOS SANT… — HC HC 1023313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO RAMALHO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte local, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls.
- 9/17), em acórdão assim ementado: DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO RAMALHO DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Apelação n. 5984269-93.2024.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 21/44).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte local, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 9/17), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO AO CRIME. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de revisão criminal em que se busca a desclassificação do delito de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/2006) para o de uso pessoal (art. 28, da mesma Lei) ou a aplicação do Tráfico privilegiado. O réu foi condenado a cinco anos de reclusão em regime semiaberto, além de multa, pela prática do crime de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se há elementos novos ou prova capaz de desconstituir a sentença condenatória transitada em julgado, autorizando a revisão criminal nos termos do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal só é cabível quando a sentença contrariar texto expresso de lei, fundar-se em prova falsa ou surgir nova prova. Não se configura nenhuma dessas hipóteses.
4. O conjunto probatório, inclusive depoimentos policiais e circunstâncias da apreensão, comprova a destinação comercial das drogas. A condição de usuário não exclui a prática de tráfico.
5. A não aplicação do Tráfico privilegiado se justifica pela demonstração de envolvimento do réu em outras atividades criminosas e sua participação em organização criminosa. A pena aplicada está de acordo com a legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido improcedente.
..
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas sem prova suficiente da traficância. Afirma que a apreensão envolveu pouca quantidade de entorpecentes e inexiste substrato probatório seguro acerca da efetiva traficância, sendo imperativa a desclassificação da conduta do paciente para uso de entorpecentes.
Subsidiariamente, assevera que o paciente faz jus à causa de
[trecho intermediário suprimido]
da pena-base no mínimo legal decorrente da integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo, e o quantum de pena estabelecido.
6. Agravo regimental não conhecido. Concessão, de ofício, de redução da reprimenda, do regime inicial aberto e da substituição da pena. (AgRg no AREsp 1.364.670/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 21/6/2019)
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, afastando o caráter hediondo do delito, além de fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.