DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK DO ESPIRITO SANTO… — HC HC 1023315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK DO ESPIRITO SANTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PATRICK DO ESPIRITO SANTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0079438-04.2022.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e VI, do Código Penal (e-STJ fls. 55/60).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 16/21), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. FEMINICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INIMPUTABILIDADE. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA SUPORTE NA PROVA DOS AUTOS. REPRIMENDA ADEQUADA. 1. Durante a primeira fase da instrução a Defesa foi regularmente intimada de todas as provas periciais apresentadas e se limitou a exarar ciência. Em Plenário mais uma vez nenhuma nulidade arguiu. Somente em sede recursal, e certamente porque condenado seu assistido, vem levantar nulidade, estando o questionamento, sem a mínima dúvida, precluso. E ainda que se pense de modo diverso não houve qualquer prejuízo ao réu, vez que sua suposta inimputabilidade foi submetida à análise do Conselho de Sentença, aqui incidindo a inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. 2. Após a confecção do primeiro laudo, formulados quesitos complementares, a médica perita admitiu ter apontado o Apelante como esquizofrênico e inimputável baseada unicamente em suas próprias afirmações, já que nenhum histórico médico ou testemunho foi apresentado e que, diante das novas informações obtidas a partir da prova oral, seria possível que tivesse faltado com a verdade durante e exame. Por obviedade os Jurados não detêm conhecimento técnico científico para a aferição de psicopatologias que possam levar ao reconhecimento do estado de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, não lhes sendo permitido simplesmente afastar conclusões alcançadas por perícia técnica, mas na hipótese vertente duas possibilidades lhes foram apresentadas, tendo optado por seguir o que constou do adendo, o que fizeram com muita maestria, eis que muito difícil crer que um esquizofrênico apresente-se com "fala e linguagem organizadas, nexos lógico-formais preservados, pensamento organizado e juízo crítico preservado". E a questão foi levada corretamente ao seu alvedrio, ou seja, de forma separada e após o quesito relativo à absolvição genérica, o que garantiu a plenitude de sua defesa. 3. Estamos falando de feminicídio, o que
[trecho intermediário suprimido]
21 (vinte e um) anos de reclusão.
Dessa forma, extrai-se que a pena do paciente foi aumentada em fração superior a 1/6 para cada agravante reconhecida sem motivação específica, motivo pelo qual altero a respectivo aumento para 1/2, que corresponde a 1/6 para cada agravante.
Em razão dessa ilegalidade, passo ao redimensionamento da pena do paciente.
Fixada a pena-base do paciente na origem em 12 anos de reclusão, reduzo o patamar de aumento na segunda fase para 1/2, posto que são três as agravantes, conforme a fundamentação supra, razão pela qual, ausentes circunstâncias a serem sopesadas na terceira fase da dosimetria, torno a pena do paciente definitiva em 18 anos de reclusão.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 18 (dezoito) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.