DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENIS SANTOS SILVA, em que se aponta como auto… — HC HC 1023316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENIS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Consta que o réu foi definitivamente condenado a 9 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, por infração ao disposto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (por 4 vezes), na forma do art.
- 1504849-25.2019.8.26.0664, da 2ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DENIS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2179332-19.2025.8.26.0000).
Consta que o réu foi definitivamente condenado a 9 anos, 3 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 dias-multa, por infração ao disposto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (por 4 vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal (Ação Penal n. 1504849-25.2019.8.26.0664, da 2ª Vara Criminal da comarca de Votuporanga/SP).
Ajuizada a revisão criminal, o Terceiro Grupo de Direito Criminal do Tribunal a quo, em 21/7/2025, não conheceu da ação (fls. 80/85).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta, em síntese, que a condenação se fundamentou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e em reconhecimento pessoal efetuado por meio virtual, igualmente à margem das exigências legais.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e virtual, com a consequente absolvição do réu.
É o relatório.
No caso, não existe excepcionalidade a justificar a impetração deste habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, contra o acórdão da revisão criminal não conhecida pela Corte estadual.
O Tribunal estadual expôs que não se apresentou qualquer "inovação" ou "prova nova" capazes de alterar o já decidido pela Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, inferindo-se que a Defesa busca a "revaloração" da prova já constante dos autos (fl. 83). Concluiu, assim, não ser possível a rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação (fl. 84).
Afirmou, ademais, em relação à autoria, que os roubos foram perpetrados pelo paciente,
.. em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, conforme relatos das três vítimas (agredidas violentamente e ameaçadas gravemente de morte), além dos apontamentos do denunciado na Delegacia (por fotografia) e pessoalmente sob o crivo do contraditório como sendo um dos criminosos (na presença das partes, diga-se), tudo corroborado pelos coesos depoimentos dos policiais civis e militares responsáveis pela identificação e prisão dos assaltantes, quadro em perfeita harmonia com o conjunto probatório, sendo inadmissível qualquer alteração, daí não se deparar com nenhuma das hipóteses taxativamente declinadas no artigo 621 do Código de Processo Penal (fl. 83).
Ora, a Corte local decidiu em consonância com
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024).
Dito de outra forma, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) - (AgRg no HC n. 947.485/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/12/2024).
Diante disso, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.