ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- 11.343/2006. impossibilidade de reconhecimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. impossibilidade de reconhecimento. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. O agravante sustenta a existência de ilegalidade flagrante no acórdão, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, pleiteando a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos e idôneos que justifiquem o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e se é possível reexaminar o acervo fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. O afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, como a confissão do agravante sobre sua dedicação ao tráfico de drogas por período de um mês, a elevada quantidade de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias fáticas do delito.
6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
7. Não houve alteração da pena aplicada, o que impede a modificação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
[trecho intermediário suprimido]
SP 2023/0065816-0, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/4/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/ 4/2023)
Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pelo agravante, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus.
Por fim, como não houve alteração da pena aplicada, não há que se falar em alteração do regime inicial estabelecido, nem em aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal - CP.
Assim, não vislumbro a presença de coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício, de modo que a decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.