ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos.
- A discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, é justificável para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
86). a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que a decisão monocrática seja reformada e o HC seja apreciado pela Sexta Turma do STJ; b) a revogação da prisão preventiva de Robson Luiz da Costa Oliveira, com a expedição imediata de [trecho intermediário suprimido] autorizar a intervenção excepcional do habeas corpus, razão pela qual a ordem deve ser denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, é justificável para garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é medida excepcional e deve estar fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 483,250 kg de maconha, indica periculosidade dos recorridos e risco à ordem pública, justificando a prisão preventiva.
5. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de droga apreendida justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON LUIZ DA COSTA OLIVEIRA contra a decisão monocrática, fls. 76-79, que não conheceu do habeas corpus impetrado e destacou que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos.
Adoto o respectivo relatório, por economia processual.
Sustenta o agravante ausência de fundamentação concreta para privação da liberdade.
Ao final, requer (fl. 86).
a) o conhecimento e provimento do presente Agravo Interno, para que a decisão monocrática seja reformada e o HC seja apreciado pela Sexta Turma do STJ; b) a revogação da prisão preventiva de Robson Luiz da Costa Oliveira, com a expedição imediata de
[trecho intermediário suprimido]
autorizar a intervenção excepcional do habeas corpus, razão pela qual a ordem deve ser denegada.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus
Em que pese o inconformismo da Defesa, a decisão não merece reparo, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentos concretos, amparados na jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, em especial no que se refere à apreensão de expressiva quantidade de entorpecente 483,250 kg (quatrocentos e oitenta e três quilos e duzentos e cinquenta gramas) de maconha em contexto de tráfico interestadual, o que denota gravidade concreta da conduta e risco efetivo à ordem pública.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.