DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SILVEIRA NEVES em que se aponta como… — HC HC 1023331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SILVEIRA NEVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
- RESTOU COMPROVADO QUE HAVIA JUSTA CAUSA ANTERIOR QUE POSSIBILITAVA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL.
- MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME SILVEIRA NEVES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. RESTOU COMPROVADO QUE HAVIA JUSTA CAUSA ANTERIOR QUE POSSIBILITAVA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. OCORRÊNCIA DE CRIME EM FLAGRANTE DELITO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DO CAPÍTULO PENALÓGICO DA SENTENÇA. SEM ALTERAÇÃO. PENAS MANTIDAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve afastamento indevido da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a apreensão de quantidade expressiva de droga foi presumida como habitualidade delitiva, o que seria incompatível com a jurisprudência do STF e do STJ.
Reforça que a quantidade de droga apreendida, a forma de seu acondicionamento e a apreensão de petrechos, embora sejam dados aptos para caracterizar o dolo de tráfico, não bastam, por si sós, para comprovar a dedicação à atividade ilícita
Requer, em suma, o reconhecimento do tráfico privilegiado, com a consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Quanto ao pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, este é descabido, haja vista que ficou comprovado que o réu possui dedicação à criminalidade, pois, conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, "a habitualidade utilizada para a negação
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.