ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1023334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio.
- O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ANÁLISE POR AMOSTRAGEM. MATERIALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, com penas de reclusão e detenção em regime aberto, além de multa.
3. Alega-se quebra da cadeia de custódia da prova, em razão de apenas parte da droga apreendida (15,15g de maconha) ter sido submetida à perícia técnica, enquanto o total apreendido seria de 394g, comprometendo a materialidade do delito.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise pericial por amostragem compromete a cadeia de custódia e a comprovação da materialidade delitiva, a ponto de justificar a concessão de habeas corpus, mesmo sendo substitutivo de recurso próprio.
III. Razões de decidir
5. O procedimento de análise por amostragem está expressamente previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº 11.343/2006, não configurando, por si só, quebra da cadeia de custódia da prova.
6. O laudo definitivo atestou que a amostra analisada era maconha, substância proscrita, sendo suficiente para comprovar a materialidade delitiva, conforme a legislação aplicável.
7. Não há nos autos elementos concretos que indiquem adulteração ou irregularidade no procedimento de coleta, preservação e análise da substância entorpecente.
8. A expressiva quantidade de droga apreendida (394g de maconha) e o fato de o paciente guardar a substância configuram o delito de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O procedimento de análise por amostragem, previsto no art. 50, § 3º, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
o paciente guardava a substância, o que equivale a um dos núcleos do tipo e enseja a prática do delito de tráfico de drogas.
O Tribunal destacou ainda a expressiva quantidade da droga apreendida, totalizando 394 (trezentos e noventa e quatro) de maconha, como elemento relevante para a conclusão de que a conduta se amoldava ao delito de tráfico e não ao de porte para consumo pessoal.
Dessa forma, não se vislumbra, na hipótese, flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão apresenta fundamentação idônea, baseada na legislação e nas provas dos autos, para manter a condenação do paciente.
Assim, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.