ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art.
- 11.343/2006, sob o argumento de que a negativa da aplicação da minorante decorreu exclusivamente da equivocada consideração de multirreincidência.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Reincidência. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que a negativa da aplicação da minorante decorreu exclusivamente da equivocada consideração de multirreincidência.
2. O agravante foi absolvido em uma das ações penais que fundamentaram a decisão condenatória, mas permanecem outras condenações que caracterizam a reincidência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do agravante em uma das ações penais que fundamentaram a decisão condenatória é suficiente para afastar a reincidência e permitir a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige que o condenado seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
5. A existência de outras condenações anteriores, diversa da anulada e caracterizadoras da reincidência, impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp n. 2.701.222/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 14.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS DE PAULA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus.
Nas razões recursais, o agravante afirma o "indeferimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado art. 33, §4º, da Lei
[trecho intermediário suprimido]
organizações criminosas.
No caso, a sentença condenatória reconheceu "a multirreincidência, ante a condenação nos feitos n. 0336963-54.2017.8.13.0145, 0130210-02.2016.8.13.0145 e 0130012- 62.2016.8.13.0145" (e-STJ, fl. 60), o que foi mantido pelo Tribunal local.
Depreende-se que, no julgamento do HC n. 982.330/MG, o agravante foi absolvido na ação penal n. 0336963- 54.2017.8.13.0145, mas permanecem as demais condenações citadas no decreto condenatório, o que impede a aplicação da minorante prevista do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
Como se vê, ao contrário do que alega a defesa, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que " a reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AR Esp n. 2.701.222/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.