DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN FELIPE XAVIER em fac… — HC HC 1023349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN FELIPE XAVIER em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 680 dias-multa (fls.
- O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LUAN FELIPE XAVIER em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora paciente como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mais 680 dias-multa (fls. 262/268).
O Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa (fls. 10/20). Eis a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas: art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Recursos recíprocos.
Pedido defensivo pelo reconhecimento de nulidade das provas, decorrentes de busca pessoal ilegal, e desclassificação para o delito do art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006. Pedido acusatório para readequação da fração adotada pela reincidência, pois o acusado é multirreincidente, pelo que a pena deve ser acrescida de fração não inferior a 1/2.
PRELIMINAR. Nulidade das provas decorrentes de busca pessoal ilegal: inocorrência. Acusado que tentou se esconder dentro do veículo ao avistar os Policiais, em nítida atitude de evitar ser visto pelos agentes, revelando fundada suspeita para realização da diligência. Fundadas razões e situação de flagrante delito (art. 240, §2º, do CPP), somada a natureza permanente do crime de tráfico, que permitem o flagrante enquanto perdurar a conduta. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. Materialidade e autoria: provas suficientes para a condenação. Prova testemunhal policial: eficácia, na falta de elementos concretos capazes de infirmar as oitivas, sem margem, no caso, para descrédito em razão do ofício exercido.
Testemunha de defesa que confirmou, em todas as oportunidades em que foi ouvida, ter adquirido a droga do acusado. Ausência de demonstração de que os agentes ou testemunha teriam agido com o propósito de prejudicar o acusado: ônus da prova do réu, não atendido (art. 156, do Código de Processo Penal).
Tipicidade do crime de tráfico que independe da constatação de atos de mercancia. Desclassificação para o delito do art. 28, caput, Lei 11.343/2006:
impossibilidade, uma vez caracterizado o tráfico, cuja tipicidade não é afastada pela condição de usuário.
DOSIMETRIA.
Pena-base: aumento na fração de 1/6, diante dos maus antecedentes, considerada uma das condenações anteriores nesta fase, não constando irresignação das partes.
Segunda fase: ausentes circunstâncias atenuantes e considerando a reincidência do acusado, a pena foi majorada em 1/6 na origem.
Todavia, considerando a
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 919.959/MT, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no HC 882.375/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.
(AgRg no HC 969.587/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025, DJEN de 07/03/2025, grifei.)
" ..
2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere.
..
5. Agravo regimental conhecido e desprovido." (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, grifei.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.