DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANIEL FERREIRA DA SIL… — HC HC 1023351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANIEL FERREIRA DA SILVA contra v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6 de julho de 2025, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada em 8 de julho de 2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANIEL FERREIRA DA SILVA contra v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 6 de julho de 2025, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante audiência de custódia realizada em 8 de julho de 2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 176-191, com a seguinte ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, com apreensão de drogas, rádio comunicador, celulares e apetrechos para tráfico.
II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar: (i) se há fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva; e (ii) se é cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir:
1. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o vínculo do paciente com organização criminosa.
2. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312, do CPP.
3. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva, revela-se inadequada sua substituição por medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese: Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é admissível quando demonstrados concretamente os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente para garantia da ordem pública; 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presente o periculum libertatis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, arts. 282, 312, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/06, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Enunciado n. 43; STJ, AgRg no HC 888.387/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/03/2024.
No presente writ, sustenta
[trecho intermediário suprimido]
tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente ostenta antecedentes criminais, reincidência ou ações penais em curso, circunstâncias que indicam periculosidade concreta. .. (AgRg no HC n. 978.213/SC, Minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Sobre a possível incidência do tráfico privilegiado e descabimento da prisão, " t rata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do prin cípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.