DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUE REIS DA SILVA co… — HC HC 1023353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUE REIS DA SILVA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, questionando suposta demora excessiva no julgamento de recurso.
- O paciente foi condenado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e homicídio qualificado tentado, à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime fechado.
- A apelação defensiva foi interposta e remetida ao Tribunal em abril de 2019, sendo reenviada em maio de 2021, permanecendo pendente de julgamento.
- A impetrante sustenta excesso de prazo para o exame recursal, alegando violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSUE REIS DA SILVA contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, questionando suposta demora excessiva no julgamento de recurso.
O paciente foi condenado pelos crimes de homicídio duplamente qualificado e homicídio qualificado tentado, à pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, em regime fechado.
A apelação defensiva foi interposta e remetida ao Tribunal em abril de 2019, sendo reenviada em maio de 2021, permanecendo pendente de julgamento.
A impetrante sustenta excesso de prazo para o exame recursal, alegando violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 47/48).
Informações prestadas às fls. 54/131.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 133-140).
O paciente apresentou memoriais alegando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, uma vez que o paciente está preso preventivamente desde junho de 2017 e aguarda há mais de quatro anos e dez meses o julgamento de seu recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com base na violação do princípio da razoável duração do processo, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares menos severas, garantindo o direito do paciente de aguardar em liberdade o julgamento definitivo do recurso (fls. 145/146).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.
No caso dos autos, a impetrante busca, em verdade, acelerar o julgamento de recurso de apelação criminal, o que não constitui objeto próprio da garantia constitucional do habeas corpus.
Conforme se extrai dos autos , a pretensão recursal já foi examinada por esta Corte Superior no HC 889.120/PE, incidindo, portanto, o disposto no art. 210 do RISTJ:
"Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente."
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
A alegação de excesso de prazo para formação da culpa não se sustenta, tendo em vista que se trata de fase recursal, ou seja, a "culpa" já foi formada com a
[trecho intermediário suprimido]
o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. Precedentes.
3. O caso possui peculiaridades que justificam o tempo de tramitação atual em relação ao paciente e que demandam análise temporal mais alongada do feito.
4. Recomendação ao Tribunal de origem para que imprima celeridade ao julgamento da apelação criminal.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 786.537/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
Tratando-se de crimes graves (homicídio duplamente qualificado e homicídio qualificado tentado), com pena de 32 (trinta e dois) anos de reclusão, revela-se compreensível que o julgamento recursal demande análise detida e cuidadosa por parte do órgão colegiado, não podendo ser considerado desarrazoado o tempo de tramitação diante das circunstâncias específicas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.