DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO APARECIDO FRANCO … — HC HC 1023360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva.
- Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, com a seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO APARECIDO FRANCO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, com a seguinte ementa (fl. 23):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIME. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas e posse de arma de uso restrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente é legal, ainda que de ofício, e se há excesso de prazo para a formação da culpa, além da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ordem de Habeas Corpus não comporta conhecimento quanto aos pedidos de revisão da decisão decretou a prisão preventiva, ainda que de ofício, e de substituição do cárcere por cautelar diversa, por se tratar de mera reiteração de teses já apreciadas em impetração anterior.
3.1. Não há modificação fática na situação do paciente que justifique a reanálise dos pedidos de liberdade, ainda que de ofício, ou a concessão de medidas cautelares diversas.
4. Do mesmo modo, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não comporta conhecimento, porquanto não foi submetida à análise do Juízo de origem, configurando supressão de instância e, considerando a data da prisão, não havendo neste momento excesso de prazo verificado, a justificar o conhecimento da ordem.
IV. DISPOSITIVO
5. Ordem não conhecida.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, pois o paciente se encontra preso há mais de dois meses, sendo que a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para o dia 2 de março de 2026, o que configura constrangimento ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, aplicando, se necessárias, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 - CPP).
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do writ.
Na origem, Processo n. 0006317-41.2025.8.16.0026, verifica-se que
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo na condução do feito pela Juízo monocrático, o qual vem adotando as medidas possíveis para conferir celeridade. ..
Como visto, o Tribunal de origem, em apertada síntese, concluiu que "não se verifica excesso de prazo na condução do feito pela Juízo monocrático, o qual vem adotando as medidas possíveis para conferir celeridade", aguardando-se, aquele juízo, a realização de audiência de instrução e julgamento designada para 2/3/2026 (fl. 138).
No caso, apesar das exíguas informações trazidas, faz-se necessário asseverar que o feito, ao menos no momento atual em que se encontra, segue seu trâmite regular, não se tendo qualquer notícia de qualquer fato que evidencie atraso injustificado ou desídia atribuível ao Poder Judiciário, mormente porque o tema em apreço não foi exaustivamente debatido pelo Tribunal local.
Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.