DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ADRIANO LOURENCO DOS SANTOS e ARIANO LOURENCO DO… — HC HC 1023385
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ADRIANO LOURENCO DOS SANTOS e ARIANO LOURENCO DOS SANTOS, pronunciados como incursos nos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (Processo n.
- 0700074-71.2024.8.02.0056, 3ª Vara Criminal da comarca de União dos Palmares/AL).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Alagoas, em razão do acórdão proferido no HC n.
Resultado indicado
PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de ADRIANO LOURENCO DOS SANTOS e ARIANO LOURENCO DOS SANTOS, pronunciados como incursos nos crimes previstos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (Processo n. 0700074-71.2024.8.02.0056, 3ª Vara Criminal da comarca de União dos Palmares/AL).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Alagoas, em razão do acórdão proferido no HC n. 0806307-32.2025.8.02.0000 (fls. 742/750).
Requer-se a concessão de medida liminar para suspender a sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 19/8/2025, até o julgamento definitivo deste habeas corpus. No mérito, pugna-se pela despronúncia dos pacientes, diante da inadmissibilidade dos testemunhos de ouvir dizer como fundamento exclusivo da decisão de pronúncia. Subsidiariamente, postula-se seja determinado à Corte a quo que aprecie a referida ilegalidade.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 958.246/AL).
É o relatório.
A ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Isso porque não se vislumbra qualquer irregularidade na ausência de exame do mérito do habeas corpus impetrado na origem, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que as eivas existentes na pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão (RHC n. 58.491/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 23/9/2015).
No caso, a defesa não se insurgiu contra a alegada falta de elementos probatórios para a pronúncia do paciente, mediante a interposição de recurso em sentido estrito.
Assim, o acórdão ora impugnado está alinhado à compreensão do Superior Tribunal de Justiça, de que inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie (AgRg no HC n. 889.766/RO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Sem contar que a eventual desconstituição das premissas fáticas assentadas no decisão de primeiro grau, relativamente à existência de lastro probatório mínimo para a pronúncia, exigiria revolvimento fático-probatório do processo principal, o que não se admite em habeas corpus (AgRg no HC n. 698.599/MG, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 21/2/20 22).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM NO PONTO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.