ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancamento de ação penal, sob alegação de inexistência de justa causa e de nulidade decorrente de violação ao princípio acusatório, em razão de decisão judicial que, ao discordar de pedido de arquivamento de inquérito, ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça com indicação de diligências.
- O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida de índole excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Agravo regimental NO habeas corpus. Trancamento de ação penal. Justa causa. Controle judicial do arquivamento. Princípio acusatório. Art. 28 do CPP. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para trancamento de ação penal, sob alegação de inexistência de justa causa e de nulidade decorrente de violação ao princípio acusatório, em razão de decisão judicial que, ao discordar de pedido de arquivamento de inquérito, ter remetido os autos ao Procurador-Geral de Justiça com indicação de diligências.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no âmbito do habeas corpus, estão presentes os requisitos excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, à vista dos elementos de autoria e materialidade reconhecidos pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se a atuação da magistrada ao discordar do arquivamento do inquérito, remetendo os autos ao Procurador-Geral de Justiça e indicando diligências, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade judicial, em afronta ao art. 28 do CPP.
III. Razões de decidir
3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida de índole excepcional, apenas admissível quando demonstradas, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a manifesta atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e de prova da materialidade ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não evidenciadas no caso concreto.
4. Afirmada pelas instâncias de origem a presença de elementos probatórios mínimos aptos a justificar a persecução penal, eventual conclusão em sentido contrário demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus.
5. A decisão judicial que, nos termos do art. 28 do CPP, discorda do pedido de arquivamento formulado pelo órgão do Ministério Público e determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral, ainda que contenha exposição de razões de fato e de direito e
[trecho intermediário suprimido]
Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, determinou a suspensão dos efeitos da alteração legal provida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 28 do CPP, isto é, continua em vigor a redação antiga, segundo a qual, "se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender".
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 69.828/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.