DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MAXWELL LENEM PEREIRA SILVA - pronunciado como incu… — HC HC 1023391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MAXWELL LENEM PEREIRA SILVA - pronunciado como incurso no crime de homicídio duplamente qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.0000.24.516013-0/001), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva, uma vez que persiste por tempo excessivamente longo, configurando o excesso de prazo (fl.
- Defende, ainda, a inidoneidade do uso da gravidade abstrata do delito como fundamento para a manutenção da prisão preventiva, assim como da suposta reiteração delitiva do paciente, já que investigações, ações penais em curso ou condenações recorríveis contra o acusado não configuram fundamento legítimo para a cautelar máxima, sob pena de patente contrariedade ao princípio constitucional da presunção de inocência (art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MAXWELL LENEM PEREIRA SILVA - pronunciado como incurso no crime de homicídio duplamente qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.516013-0/001), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva, uma vez que persiste por tempo excessivamente longo, configurando o excesso de prazo (fl. 7).
Defende, ainda, a inidoneidade do uso da gravidade abstrata do delito como fundamento para a manutenção da prisão preventiva, assim como da suposta reiteração delitiva do paciente, já que investigações, ações penais em curso ou condenações recorríveis contra o acusado não configuram fundamento legítimo para a cautelar máxima, sob pena de patente contrariedade ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII da CF/88) - fl. 10.
Por fim, aduz que o Tribunal de origem não explicou por que o fundamento de asseguração da aplicação da lei penal incide no caso em comento, pois nenhuma circunstância particular ou condição pessoal do paciente foi mencionada de modo a evidenciar o risco do paciente evadir do distrito da culpa (fl. 14).
Inicialmente, a questão sobre o eventual excesso de prazo nem sequer foi debatida pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual não conheço quanto ao ponto.
Já em relação à inidoneidade da manutenção da prisão preventiva, verifica-se que o Tribunal de origem assinalou que (fl. 46 - grifo nosso):
Em conformidade com a ADI 6.581/DF, mantenho a prisão preventiva do apelante para garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta do crime, em tese, cometido, nos termos dos arts. 312 e 316, parágrafo único, ambos do CPP. Destaco que o "modus operandi" narrado na exordial indica que o crime foi anteriormente planejado e praticado em concurso de pessoas. Soma-se a isso o risco de reiteração delitiva, considerando as diversas anotações presentes na CAC. Por fim, a ameaça à aplicação da lei penal é revelada pelo fato de o recorrente permaneceu foragido durante a maior parte do feito.
Da leitura das peças dos autos verifica-se que a prisão cautelar está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do paciente - que planejou e executou o homicídio, ao lado de outros três indivíduos, em razão de vingança, além de possuir outros registros criminais -, bem como no fato de que permaneceu foragido
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 4/7/2025 - grifo nosso).
E, ainda, reforçando a legalidade da custódia cautelar, a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justificam a medida, como a gravidade do crime e o modus operandi, além da fuga do agravante, que evidencia risco à ordem pública (AgRg no HC n. 976.251/PE, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025 - grifo nosso).
Em face do exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO DURANTE A MAIOR PARTE DO FEITO. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEVIDÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.