DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILTON SILVA RODRIGUE… — HC HC 1023394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILTON SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de Wilton Silva Rodrigues, denunciado por homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
Ordem denegada. " (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WILTON SILVA RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento do HC n. 0816286- 93.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado e preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO MATERIAL NA QUALIFICAÇÃO DO RÉU. CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Wilton Silva Rodrigues, denunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do CP), cujo mandado de prisão foi expedido inicialmente em 2003, mas só cumprido em 2025, após correção de erro material na grafia do nome do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva decretada e mantida ao longo dos anos padece de ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea; (ii) verificar se o erro material na qualificação do réu comprometeu a legalidade da prisão e a regularidade da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a fuga do distrito da culpa e a não localização do acusado para citação são fundamentos concretos e suficientes à decretação da prisão preventiva (STJ, RHC 132.678/SP). 4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a evasão do paciente logo após os fatos, o que inviabilizou sua citação pessoal e deu causa à suspensão do processo. 5. A suposta incorreção na grafia do nome do acusado ("Wilson" em vez de "Wilton") não comprometeu sua individualização, tampouco justificou sua não localização, pois havia outros dados identificadores nos autos (alcunha, endereço, nome da mãe). 6. A proximidade da prolação da sentença e a gravidade do crime (execução brutal do cunhado, com uso de arma de fogo e agressões físicas subsequentes) reforçam a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem, por si só, a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. " (fls. 15/16).
No
[trecho intermediário suprimido]
que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Em consulta ao ofício de fls. 367/370, encaminhado a esta Corte pelo Juízo de origem, constata-se que, em 11/8/2025, nos autos da Ação Penal n. 0001173-95.2001.8.10.0058, o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal, sendo, na ocasião, mantida a sua prisão preventiva. Após, novo ofício foi encaminhado a esta Corte (fls. 731/738), no qual informou-se sobre a revogação da prisão preventiva do ora paciente, com a fixação de medidas cautelares alternativas.
Assim, a notícia da superveniente revogação da prisão preventiva implica na perda do objeto da irresignação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.