DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE SILVA ZEFER… — HC HC 1023401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE SILVA ZEFERINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 26/5/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
- 312 do Código de Processo Penal - CPP para a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
238): "Habeas Corpus - Descumprimento de medidas protetivas de urgência e lesão corporal - Crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a Mulher - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Condições pessoais desfavoráveis - Revogação - Impossibilidade - Circunstâncias do caso concreto que apontam a imprescindibilidade e recomendam a manutenção do encarceramento cautelar - Necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para desconjurar risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes - Reconhecimento - Exegese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e, especialmente, dos artigos 12-C, § 2º, e 20, caput, ambos da Lei nº 11.340/06 - Precedentes - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada." No presente writ, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALEXANDRE SILVA ZEFERINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2217310-30.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, no dia 26/5/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 129, § 13, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 238):
"Habeas Corpus - Descumprimento de medidas protetivas de urgência e lesão corporal - Crimes cometidos no âmbito da violência doméstica e familiar contra a Mulher - Prisão preventiva - Decisão fundamentada na demonstração dos pressupostos e requisitos autorizadores da segregativa - Condições pessoais desfavoráveis - Revogação - Impossibilidade - Circunstâncias do caso concreto que apontam a imprescindibilidade e recomendam a manutenção do encarceramento cautelar - Necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima - Descabimento das medidas restritivas alternativas ao cárcere, que no caso não se revelam adequadas, suficientes e eficazes para desconjurar risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes - Reconhecimento - Exegese do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e, especialmente, dos artigos 12-C, § 2º, e 20, caput, ambos da Lei nº 11.340/06 - Precedentes - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem denegada."
No presente writ, o impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a manutenção da prisão preventiva.
Aduz que a prisão em flagrante não preencheu os requisitos do art. 302 do CPP, pois não houve flagrante próprio (inciso I ou II) e a expressão "logo após" (inciso III) não se coaduna com a narrativa dos guardas civis municipais. Argumenta também a ausência de exame de corpo de delito, essencial para comprovar a materialidade da lesão corporal.
Pondera que a segregação é desnecessária e ilegal, uma vez que a alegada violação da medida protetiva foi consentida pela vítima.
Destaca a dependência química do paciente e a disposição de seu pai em acolhê-lo para tratamento em outra comarca, minimizando o risco de reiteração delitiva.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja
[trecho intermediário suprimido]
da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o d. juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.
(HC n. 557.277/PI, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe de 2/3/2020.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.