DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEILA FERREIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta c… — HC HC 1023402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEILA FERREIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 7ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 21 dias-multa no valor unitário mínimo, como incurso no art.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
- A defesa sustenta que o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação configurou constrangimento ilegal ao manter a incidência cumulada de três causas de aumento de pena, sem fundamentação idônea, contrariando o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEILA FERREIRA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a 7ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti/RJ às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 21 dias-multa no valor unitário mínimo, como incurso no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa sustenta que o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação configurou constrangimento ilegal ao manter a incidência cumulada de três causas de aumento de pena, sem fundamentação idônea, contrariando o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Alega que:
1. A utilização da arma de fogo para aterrorizar a vítima se enquadra na causa de aumento prevista no § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal, não extrapolando o seu conteúdo, especialmente porque a arma não foi apreendida e seu potencial ofensivo não foi averiguado (fl. 5).
2. A restrição à liberdade da vítima, prevista no § 2º, V, do art. 157 do Código Penal, não foi praticada por tempo juridicamente relevante, pois a vítima foi privada de sua liberdade por apenas 20 minutos, tempo necessário para a execução do crime (fl. 5).
3. O número de agentes envolvidos, apenas três, não extrapola o normal de um roubo em concurso de agentes, sendo insuficiente para justificar a não aplicação da regra do art. 68, parágrafo único, do Código Penal (fl. 5).
4. A cumulação das majorantes foi mantida sem fundamentação concreta, contrariando a jurisprudência desta Corte, que exige justificativa idônea para a aplicação cumulativa das causas de aumento (fls. 6-7).
No mérito, a defesa requer "seja concedida a ordem, para que seja aplicada à Paciente, na terceira fase dosimétrica do crime de roubo, somente a causa de aumento do § 2º-A, I, do art. 157 do Código Penal" (fl. 8).
Sem pedido de liminar, as informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado (fl. 142):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DO OFENDIDO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas
[trecho intermediário suprimido]
com aplicação cumulativa das causas de aumento de pena previstas no art. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
2. De acordo com a Súmula n. 443 do STJ, o aumento da pena exige fundamentação concreta além da mera indicação do número de majorantes.
3. Inexiste ilegalidade quando, ao recrudescer a pena na terceira fase, o magistrado utiliza fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, expressando que "o réu agiu em concurso com outros elementos, interceptando a trajetória do caminhão dirigido pela vítima, além disso, também restringiu a liberdade da vítima por aproximadamente 25 minutos , o que agrava ainda mais a reprovabilidade da conduta, sem esquecer do emprego de arma de fogo".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 918.855/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.