DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO FANELI GOMES e PA… — HC HC 1023405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO FANELI GOMES e PAULO HENRIQUE GOMES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os paciente foram condenados como incursos nos arts.
- 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão e 1.633 dias-multa (PAULO) e 13 anos e 3 meses de reclusão e 1.950 dias-multa (ROBERTO), ambos em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO FANELI GOMES e PAULO HENRIQUE GOMES RIBEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação Criminal n. 0801493-07.2024.8.19.0204).
Consta dos autos que os paciente foram condenados como incursos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos de reclusão e 1.633 dias-multa (PAULO) e 13 anos e 3 meses de reclusão e 1.950 dias-multa (ROBERTO), ambos em regime inicial fechado (e-STJ fls. 55/68).
Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 31/54).
No presente writ (e-STJ fls. 2/30), a impetrante alega que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de associação ao tráfico. Argumenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos necessários para a configuração do tipo, a estabilidade e a permanência, devendo, por isso, serem absolvidos do delito de associação para o tráfico.
A defesa prossegue se insurgindo quanto à exasperação das penas-base. Afirma, quanto ao paciente ROBERTO, que as condenações não podem ser utilizadas para valorar negativamente os maus antecedentes, uma vez que são muito antigas, já se passaram mais de 10 anos. Em relação aos dois pacientes, aduz que a quantidade de drogas não pode justificar o aumento da pena, porquanto é inerente aos tipos. Ressalta que A natureza/nocividade da substância entorpecente é circunstância inerente ao próprio tipo penal de tráfico de drogas e utilizar tal elemento para aumentar a pena-base viola o princípio do no bis in idem (e-STJ fl. 18).
Por fim, quanto ao paciente PAULO, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão e sua compensação com a agravante da reincidência.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para a) sejam absolvidos do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 pela inexistência dos requisitos de estabilidade e permanência. b) Subsidiariamente, sejam reduzidas as penas-bases do Paciente Roberto nos dois delitos, que foi fixada acima do mínimo legal, em razão de antecedentes antigos, com mais de 10 anos; c) Seja reduzidas as penas-bases dos Pacientes do crime do artigo 33 da Lei 11.343/06, afastando-se o incremento desproporcional pela quantidade e natureza das drogas, aplicando-se a fração de 1/8 ou, pelo menos, de 1/6. d) Seja a confissão espontânea do Paciente Paulo Henrique reconhecida e compensada com a reincidência nos dois delitos (e-STJ fl. 30).
O pedido
[trecho intermediário suprimido]
arbitrada em 6 amos de reclusão e 600 dias-multa.
B) Associação para o tráfico
Mantenho a pena-base em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, deve-se realizar a compensação com a agravante da reincidência, mantendo a pena no mesmo patamar anteriormente arbitrada. Por fim, ausentes causas de aumento e diminuição na terceira fase, a pena fica definitivamente arbitrada em 3 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Em razão do concurso material, as penas são somadas, ficando 9 anos de reclusão e 1.300 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para redimensionas as penas do paciente ROBERTO para 11 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão e 1.713 dias-multa; e do paciente PAULO HENRIQUE para 9 anos de reclusão e 1.300 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.