ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1023409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo agravante.
- A Defesa sustentou que houve negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança, requisitadas expressamente, e que a sindicância aplicou uma responsabilização grupal, sem individualização das condutas.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14930, 10637
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta disciplinar grave. Nulidade do procedimento administrativo. Individualização da conduta. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava nulidade do procedimento administrativo que reconheceu a prática de falta disciplinar grave pelo agravante.
2. Fato relevante. A Defesa sustentou que houve negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança, requisitadas expressamente, e que a sindicância aplicou uma responsabilização grupal, sem individualização das condutas.
3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente, e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança gera nulidade do procedimento administrativo; e (ii) saber se houve ilegalidade na ausência de individualização da conduta do agravante na prática da falta disciplinar grave.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade por negativa de acesso às imagens das câmeras de segurança não foi apreciada pelas instâncias de origem, impedindo a análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
6. Os depoimentos dos agentes penitenciários foram coesos e suficientes para caracterizar a falta disciplinar grave, sendo presunção de veracidade e legitimidade atribuída às declarações de servidores públicos, conforme jurisprudência consolidada.
7. A infração de natureza grave foi devidamente identificada e individualizada, nos termos do art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Matéria não apreciada pelas instâncias de origem não pode ser analisada pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
2. A prova oral consistente em declarações coesas de agentes penitenciários é suficiente para caracterizar falta disciplinar grave, salvo prova em contrário.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
alterados (fls. 399/659 dos autos nº 0007686-94.2020.8.26.0502)."
Cabe destacar que, de acordo com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal, "a prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave .. . A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).
Desse modo, resta plenamente configurada a infração de natureza grave cometida, devidamente identificada e individualizada, nos termos do art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e V, todos da LEP.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.