DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO COELHO RODR… — HC HC 1023414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO COELHO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
- Consta dos autos que, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1002504-23.2021.4.01.3601, o Tribunal de origem, por maioria de votos, manteve integralmente a sentença recorrida e a prisão preventiva do paciente, que foi condenado a 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, por incursão nas sanções do art.
- A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria prova suficiente de que ele integraria a organização criminosa em questão, como exposto no voto divergente proferido no julgamento da apelação criminal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ AUGUSTO COELHO RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
Consta dos autos que, no julgamento da Apelação Criminal n. 1002504-23.2021.4.01.3601, o Tribunal de origem, por maioria de votos, manteve integralmente a sentença recorrida e a prisão preventiva do paciente, que foi condenado a 7 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão em regime fechado, por incursão nas sanções do art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013.
A defesa alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que não haveria prova suficiente de que ele integraria a organização criminosa em questão, como exposto no voto divergente proferido no julgamento da apelação criminal.
Sustenta que o paciente cumpriu corretamente as medidas cautelares que lhe foram impostas até a sobrevinda de nova decretação de sua prisão preventiva na sentença condenatória, de maneira que não haveria nenhum dos riscos de que trata o art. 312 do CPP.
Afirma que o paciente teria tempo de prisão provisória suficiente para progredir para o regime semiaberto no início de 2026, de sorte que seria desproporcional a manutenção da medida.
Por essas razões, a defesa pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O voto condutor do acórdão impugnado manteve a condenação e a prisão preventiva do paciente nestes termos (fl. 631):
Mantida também a prisão preventiva de Luiz Augusto Coelho Rodrigues "decreta da nos autos n º. 1002420-85.2022.4.01.3601, pois inalterados os seguintes fundamentos expostos".
Deve-se anotar que a esses apelantes foi imposto o regime fechado de cumprimento inicial da pena, tendo o magistrado, em longa fundamentação, demonstrado a necessidade da manutenção de sua prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
A defesa opôs embargos infringentes contra o acórdão não unânime, os quais ainda estão pendentes de julgamento (fls. 709-751).
Nesses termos, constato não ser possível conhecer do pedido deduzido neste habeas corpus, sob pena de supressão de instância, visto que a questão da validade da condenação e da manutenção da prisão preventiva do paciente ainda não foi definitivamente decidida no Tribunal de origem.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADA À PENA DE
[trecho intermediário suprimido]
porque o paciente teria direito à progressão de regime em breve, nos termos do art. 112, V, da Lei n. 7.210/1984. Isso porque inexiste incompatibilidade entre a execução provisória da pena privativa de liberdade e a progressão de regime, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n. 716 do STF.
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.