DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR TORRES DA SILVA em que se aponta co… — HC HC 1023422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR TORRES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: EMENTA: DIREITO PENAL.
- João Vítor Torres da Silva foi condenado por furto qualificado, em concurso de pessoas, de mercadorias avaliadas em R$ 186,51, subtraídas de um hipermercado durante calamidade pública.
- A defesa busca absolvição com base na insignificância ou crime impossível.
- A questão em discussão consiste em (i) a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos, e (ii) a possibilidade de reconhecimento do crime impossível devido à vigilância no local.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR TORRES DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. João Vítor Torres da Silva foi condenado por furto qualificado, em concurso de pessoas, de mercadorias avaliadas em R$ 186,51, subtraídas de um hipermercado durante calamidade pública. A defesa busca absolvição com base na insignificância ou crime impossível. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor dos bens subtraídos, e (ii) a possibilidade de reconhecimento do crime impossível devido à vigilância no local. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria do delito estão comprovadas por documentos e depoimentos, não havendo espaço para absolvição por falta de provas. 4. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor dos bens excede 10% do salário-mínimo vigente, e a conduta apresenta significativa reprovabilidade e periculosidade. 5. O crime impossível não se configura, conforme Súmula 567 do STJ, pois a vigilância não impede a consumação do furto. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição imediata dos bens furtados não justifica a aplicação do princípio da insignificância. 2. A vigilância no local não torna impossível a configuração do crime de furto.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deixou de ser reconhecida a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância, mesmo estando presentes os requisitos para a sua aplicação.
Aduz, ainda, que a subtração de bens avaliados em R$ 186,51(cento e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos) de um grande hipermercado representa uma lesão patrimonial de impacto irrisório, e que os bens foram integralmente restituídos à vítima, minimizando o dano.
Destaca que o paciente é portador de predicados pessoais favoráveis, não possui histórico de envolvimento em atividades criminosas e sua participação não denota periculosidade intrínseca ou comportamento socialmente reprovável em grau elevado.
Requer, em suma, liminarmente, a manutenção da liberdade do paciente, e no mérito, sua absolvição.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção
[trecho intermediário suprimido]
consequentemente, para a aplicação do princípio da insignificância (AgRg no HC n. 899.516/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10.6.2024; AgRg no HC n. 924.446/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12.9.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, no tocante à aplicação do princípio da insignificância, porque o valor do bem ultrapassa 10% do salário mínimo.
Por outro, para modificar o entendimento do tribunal de origem sobre o valor da res furtiva seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.