DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por DENIS VARGAS BONNE em face da decisão da presidên… — HC HC 1023430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por DENIS VARGAS BONNE em face da decisão da presidência desta Corte Superior de fls.
- 46/49, que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no indeferimento da progressão de regime.
- No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o paciente preenche todos os requisitos à progressão de regime, e requer a concessão da ordem nos termos da inicial.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por DENIS VARGAS BONNE em face da decisão da presidência desta Corte Superior de fls. 46/49, que indeferiu liminarmente a impetração substitutiva de recurso próprio, deixando de conceder a ordem de ofício, uma vez que ausente qualquer ilegalidade no indeferimento da progressão de regime.
No presente agravo, a defesa insiste na alegação de que o paciente preenche todos os requisitos à progressão de regime, e requer a concessão da ordem nos termos da inicial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, conforme parecer de fls. 71/74.
É o breve relatório.
Decido.
As informações constantes do andamento processual da Execução Penal n. 7000022-13.2013.8.26.0606 evidenciam a superveniência, em 25/6/2025, de decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu novo pedido de progressão de regime formulado pelo paciente. Contra tal decisão foi interposto agravo em execução pela defesa.
Destarte, o pedido está prejudicado.
Proferida nova decisão sobre a mesma matéria aqui debatida, emergiu fato superveniente que fez superar a relação anterior, sob a qual se discutia a legalidade dos fundamentos utilizados para indeferir a progressão de regime. Até porque, do novo indeferimento do benefício surgem novas premissas que não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPERVENIENTE. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA EM DECISÃO POSTERIOR. ALTERAÇÃO FÁTICA E PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante de nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial, que impugnou o indeferimento da progressão ao regime semiaberto, haja vista posterior realização de exame criminológico e novo indeferimento do pedido de progressão de regime pelo Juízo da execução penal. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp n. 2.711.232/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.