DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PHILLIPE CÉSAR LIMA CARDO… — HC HC 1023432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PHILLIPE CÉSAR LIMA CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e sua prisão foi convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º, §1º, inciso I da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
- No presente writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação para a prisão preventiva, alegando que a decisão não demonstrou a necessidade da medida extrema, violando o art.
- 312 do CPP e que argumentos abstratos sobre a natureza do delito não justificam a custódia cautelar.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PHILLIPE CÉSAR LIMA CARDOSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 9):
HABEAS CORPUS - LAVAGEM DE DINHEIRO - MATERIALIDADE DELITIVA - COMPROVAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART.312 DO CPP - PACIENTE REINCIDENTE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESCABIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA.
- Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional se encontra adequadamente fundamentado, a fim de garantir a ordem pública, estando presente a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria.
- Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe.
- As condições favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante e sua prisão foi convertida em preventiva pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º, §1º, inciso I da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro).
No presente writ, sustenta a defesa a ausência de fundamentação para a prisão preventiva, alegando que a decisão não demonstrou a necessidade da medida extrema, violando o art. 312 do CPP e que argumentos abstratos sobre a natureza do delito não justificam a custódia cautelar. Alega a ausência de demonstração da materialidade delitiva, argumentando que a posse de quantia em dinheiro não constitui, por si só, fato ilícito. Aduz possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas alternativas elencadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A verificação de ausência de materialidade é questão a ser aferida pelas instâncias ordinárias, no trâmite da instrução processual. Não cabe às instâncias extraordinárias - competentes em matéria de direito - examinar provas colhidas durante audiência, muito menos na via do habeas corpus - cujo escopo é assegurar o direito de ir e vir em face de ilegalidade flagrante - e menos ainda suprimindo instância recursal.
Noutro ponto, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida
[trecho intermediário suprimido]
da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido: AgRg no RHC n. 175.527/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.